Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Quota Ambiental - Procedimentos administrativos (LPUOS16.402/16)
LM16.402/16
Art. 82. Atendida pontuação superior à mínima estabelecida no art. 76 desta lei, o interessado poderá requerer a concessão de Incentivo da Quota Ambiental, sob a forma de desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir e limitado a este, já contabilizados os incentivos previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE .
(...)
§ 5º A emissão do certificado de conclusão da obra fica condicionada à comprovação do atendimento da pontuação de QA e dos respectivos parâmetros que tenham resultado em incentivos.
(...)
Art. 84. As edificações obrigadas ao atendimento da QA nos termos desta lei deverão apresentar relatório a cada 2 (dois) anos demonstrando atendimento a tais exigências, de acordo com o projeto aprovado.
§ 1º É obrigatória também a apresentação do relatório previsto no “caput” deste artigo para todos os imóveis que tenham sido beneficiados pelo Incentivo de Quota Ambiental ou pelo Incentivo de Certificação.
(...)
§ 5º A não apresentação do relatório previsto no “caput” deste artigo implicará na penalidade prevista no Quadro 5 desta lei.
DM57.565/16
Art. 3º Nos Alvarás de Aprovação, de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma e nos Certificados de Conclusão que tenham sido objeto da aplicação da Quota Ambiental deverão constar as seguintes informações:
I - o perímetro de Qualificação Ambiental incidente no lote;
II - a pontuação mínima e a taxa de permeabilidade mínima exigida;
III - a pontuação e a taxa de permeabilidade atingida;
IV - se houve redução da taxa de permeabilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 16.402, de 2016;
V - se houve incidência do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, de 2016;
VI - se houve incidência do Incentivo de Certificação na forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir previsto no artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, e respectivo atendimento da condicionante estabelecida no § 8º do referido artigo, sendo identificado o valor concedido de desconto;
VII - se houve incidência do Incentivo da Quota Ambiental na forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir ou em área não computável incentivada nos termos do artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016, sendo identificado o valor concedido de desconto ou a área não computável incentivada;
VIII - se houve incidência do incentivo previsto no § 4º do artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016;
IX - a obrigatoriedade de apresentação de relatório à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, nos termos do artigo 84 da Lei nº 16.402, de 2016.
(...)
Art. 9º Quando houver dúvida sobre o enquadramento dos indivíduos arbóreos previstos no Quadro 3B da Lei nº 16.402, de 2016, o órgão municipal responsável pela aprovação do projeto deverá consultar SVMA para que essa decida.
Art. 10. Nos imóveis nos quais incide Termo de Compromisso Ambiental (TCA), o enquadramento previsto nos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto será definido por SVMA, caso a caso, no âmbito do respectivo Projeto de Compensação Ambiental (PCA).
(...)
Art. 21. Para a fiscalização, o controle e o monitoramento da aplicação da Quota Ambiental e dos incentivos previstos nos artigos 82, 83 e no parágrafo único do artigo 86, todos da Lei nº 16.402, de 2016, caberá à SEL e às Subprefeituras informarem SVMA de todos os alvarás e certificados de conclusão expedidos para os imóveis nos quais há incidência da aplicação da QA e do Incentivo de Certificação.
Art. 22. O relatório previsto no artigo 84 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser entregue pelo interessado à SVMA conforme modelo do Anexo III deste decreto, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovação.
§1º SVMA terá o prazo de 60 (sessenta dias) para aprovação do relatório.
§2º Se houver necessidade de esclarecimentos ou de complementação do relatório será emitido comunicado ao interessado (“comunique-se”).
§3º O relatório não será aprovado caso não ocorra o atendimento do “comunique-se” em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§4º O prazo de aprovação do relatório pela SVMA ficará suspenso durante o atendimento, pelo interessado, de exigências feitas em “comunique-se”.
§5º Quando o relatório previsto no “caput” deste artigo não for entregue no prazo previsto ou quando não for aprovado nos termos deste artigo, a SVMA aplicará a multa prevista no artigo 84 e Quadro 5 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
§6º A aprovação do relatório previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
§7º A aprovação prevista no “caput” deste artigo não implicará no reconhecimento de regularidade do imóvel no cumprimento das demais disposições da Quota Ambiental.
Art. 23. Todos os alvarás e certificados de conclusão emitidos por SEL e SMSP, bem como formulários e relatório previstos nos Anexos I, II e III deste decreto, que tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, deverão ser enviados à SMDU, que ficará responsável pela divulgação destas informações no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 24. Integram este decreto:
(...)
III - Anexo III: Relatório bianual de comprovação de manutenção das soluções construtivas e paisagísticas da QA.
DM60.061/21
Art. 27. A Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB tem as seguintes atribuições:
(...)
II – formular políticas, planos e instrumentos para planejar e regular o desenvolvimento urbano-ambiental e orientar o ordenamento territorial do Município;
(...)
V – no que se refere exclusivamente ao Plano Diretor Estratégico:
(...)
b) monitorar, avaliar e acompanhar a implementação, com apoio da Coordenadoria de Produção e Análise de Informação; (...) Art. 29. A Divisão de Monitoramento e Avaliação – DMA tem as seguintes atribuições:
(...)
II – realizar o monitoramento e avaliação dos instrumentos e políticas do Plano Diretor Estratégico;
Instrução Normativa SMUL 004/18
Artigo 1º. Todos os Alvarás emitidos com incidência da aplicação da Quota Ambiental deverão ser encaminhados ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente para ciência por meio do Sistema SEI, pela própria Coordenadoria, acompanhados de cópia do Alvará de Aprovação e da planilha relativa à cota ambiental.
Artigo 2º. Os dados relativos à quota ambiental adotados nos projetos aprovados deverão ser encaminhados para a Assessoria de Imprensa para divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.
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