Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Folha de rosto (LM17.202/19)

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LM17.202/19
Art. 6º
Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no art. 22 desta Lei, nos seguintes casos:
(...)
§ 2º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
V - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 7º Os processos de que trata esta Lei são considerados especiais e seguem o rito nela previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 9º A regularização das edificações de que trata esta Lei que não se enquadrem na regularização automática prevista no art. 5º e no procedimento declaratório previsto em seu art. 6º, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no art. 22, dos seguintes documentos:
(...)
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei nº 16.642, de 2017;
(...)
Art. 10. Os processos de que trata esta Lei são considerados especiais e seguem o rito previsto nesta Lei aplicando-se subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.

DM59.164/19
Art. 11. Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, nos seguintes casos:
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§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
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IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n°16.642, de 2017, e as disposições do Capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo as seguintes informações:
a) declaração, sob as penas da lei, de que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de julho de 2014;
a) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;
b) quadro de áreas resumido, indicando as áreas computáveis e não computáveis a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso.
(...)
Art. 12. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
Art. 13. Para os imóveis de uso residencial, nas categorias R, R1 e R2h, com área total de até 500 m², enquadradas nos incisos I, II e III do “caput”, do artigo 11, deste decreto, o procedimento será o declaratório simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n° 16.642, de 2017, e as disposições do capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações:
a) declaração, sob as penas da lei, que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
b) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;
c) quadro de áreas resumido, indicando as áreas a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso;
(...)
Art.15. A regularização das edificações de que trata este decreto que não se enquadrem na regularização automática prevista no artigo 9º e no procedimento declaratório previsto nos artigos 11 e 13, dependerá da apresentação, no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, dos seguintes documentos:
(...)
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n° 16.642, de 2017, e as disposições do capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações:
a) declaração, sob as penas da lei, de que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
b) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;
c) a identificação no quadro das áreas das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso.
(...)
Art. 16. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei nº 16.642, de 2017.

LM16.642/17
Art. 16.
O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
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II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar;

DM57.776/17
Art. 1º
Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE.
(...)
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, quadros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
3.A.3.
Peças gráficas do projeto simplificado necessárias para o entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:
(...)
Seção 6.O.1 - Peça gráfica
Folha de Rosto - Modelo


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