Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Permeabilidade (LM17.202/19)

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LM17.202/19
Art. 11.
As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual de permeabilidade exigido na lei vigente serão objeto de regularização, desde que atendam um dos seguintes dispositivos:
a) reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno permeável;
b) construção de reservatório dimensionado de acordo com a fórmula:
V = {0,15 x (S - Sp)} x IP x t
onde:
V = volume do dispositivo adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/hora;
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, esta poderá:
I - ser convertida em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB.

DM59.164/19
Art. 17. As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual de permeabilidade exigido na lei vigente serão objeto de regularização, desde que atendam um dos seguintes dispositivos:
a) reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno permeável;
b) construção de reservatório dimensionado de acordo com a fórmula:
V = {0,15 x (S – Sp)} x IP x t , onde:
V = volume do dispositivo adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06m/hora;
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
§ 1º Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, estas poderão ser convertidas em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, calculados conforme a seguinte equação:
C = V x β x Fca, onde:
C = valor da contrapartida financeira;
V = volume do dispositivo adotado conforme alínea “b” do “caput” deste artigo;
β = valor estimado para execução do dispositivo, nos termos do §3º deste artigo;
Fca = fator de compensação ambiental igual a 2,0 (dois).
§2º O atendimento ao estabelecido nas alíneas “a” e “b” do “caput” deste artigo deverá ser efetivado mediante demonstração nas peças gráficas simplificadas, constando suas dimensões, bem como a metragem quadrada e volume necessário para o atendimento.
§ 3º A composição do valor de β será definida por portaria do Secretário Municipal de Licenciamento, levando em consideração o custo da obra para execução do dispositivo “reservatório”, utilizando como referência a tabela SIURB/EDIF com data-base Janeiro de 2019, corrigido anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que venha substituí-lo.

Portaria SEL 191/19
4 – A fixação do valor da variável “ß”, base de cálculo da contrapartida financeira prevista no §1º, do artigo 17, do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019, será o constante da Tabela do Anexo II desta Portaria.
(...)
Anexo II  

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