Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Certificado de Acessibilidade (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 12. Além dos documentos referidos no art. 9º desta Lei, no pedido de regularização deverão ser apresentados, conforme o caso:
(...)
§ 3º As edificações cujo certificado de regularização dependa da apresentação dos documentos citados nos itens I e II deste artigo, bem como o Certificado de Acessibilidade, será emitido com a apresentação dos respectivos protocolos, devendo, neste caso, constar do Certificado de regularização as ressalvas a serem definidas por decreto.
LM16.642/17
Art. 39. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura expede Certificado de Acessibilidade quando da conclusão da adaptação da edificação existente às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as disposições deste Código, normas regulamentares, normas técnicas e legislação correlata.
Art. 40. Devem ser adaptadas às condições de acessibilidade as edificações existentes destinadas ao uso:
I - público, entendida como aquela administrada por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço público e destinada ao público em geral;
II - coletivo, entendida como aquela destinada à atividade não residencial;
III - privado, entendida como aquela destinada à habitação classificada como multifamiliar.
§ 1º Na edificação habitacional multifamiliar todas as áreas comuns devem ser acessíveis.
§ 2º O atendimento ao disposto no “caput” deste artigo pode ser dispensado quando a adaptação necessária à edificação acarretar ônus desproporcional ou indevido ao seu proprietário ou possuidor, desde que tecnicamente justificado, conforme definido em regulamento.
(...)
Art. 42. O Certificado de Acessibilidade pode ser requerido junto com o Certificado de Regularização ou Certificado de Segurança relativo à edificação.
Art. 43. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura expede Certificado de Segurança, documento que comprova a adaptação da edificação existente às condições de segurança de uso, conforme o disposto neste Código, as normas técnicas aplicáveis e a legislação correlata.
Parágrafo único. O Certificado de Segurança deve incluir o Certificado de Acessibilidade caso a edificação ainda não tenha este documento.
Art. 44. O pedido de Certificado de Segurança deve ser instruído com:
(...)
IV - Certificado de Acessibilidade ou documentação exigida neste Código para a sua emissão, quando for o caso;
DM57.776/17
Art. 26. As edificações existentes que se enquadrarem nos incisos I e II do artigo 40 do COE devem requerer perante os órgãos competentes, no âmbito das suas competências, o Certificado de Acessibilidade.
§ 1º Estão dispensadas de Certificado de Acessibilidade as edificações que tenham:
I - Certificado de Conclusão emitido com fundamento na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, ou legislação posterior; ou
II - Certificado de Acessibilidade válido.
(...)
§ 3º O Certificado de Acessibilidade deverá ser requerido em processo próprio, previamente ou simultaneamente aos pedidos de Certificado de Segurança ou Alvará de Funcionamento de Local de Reunião.
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