Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Certificado de Segurança (LM17.202/19)
LM17.202/19
Art. 12. Além dos documentos referidos no art. 9º desta Lei, no pedido de regularização deverão ser apresentados, conforme o caso:
I - Certificado de Segurança para as edificações que necessitarem de espaço de circulação protegida, segundo as normas técnicas oficiais, excetuadas:
a) as edificações residenciais;
b) as edificações não residenciais com área construída total acima de 750m² (setecentos de cinquenta metros quadrados) e que não necessitem do Certificado de Segurança, podendo ser substituído pelo Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros -AVCB ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as NTO’s;
(...)
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se as definições do Anexo I, item 6, da Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
§ 3º As edificações cujo certificado de regularização dependa da apresentação dos documentos citados nos itens I e II deste artigo, bem como o Certificado de Acessibilidade, será emitido com a apresentação dos respectivos protocolos, devendo, neste caso, constar do Certificado de regularização as ressalvas a serem definidas por decreto.
DM59.164/19
Art. 18. Além dos documentos referidos no artigo 15 deste decreto, no ato do protocolamento do pedido de regularização, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Certificado de Segurança para as edificações que necessitarem de espaço de circulação protegida, segundo as normas técnicas oficiais, excetuadas:
a) as edificações residenciais;
b) as edificações não residenciais com área construída total igual ou superior de 750 m² (setecentos de cinquenta metros quadrados) e que não necessitem do Certificado de Segurança, podendo ser substituído pelo Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as NTO’s;
II Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as NTO’s para edificações não residenciais com área construída total inferior a 750,00 m².
(...)
§1º Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se as definições do Anexo I, item 6, da Lei nº 16.642, de 2017.
(...)
§4º Constatada a não apresentação dos documentos ou protocolos de que trata o “caput” deste artigo, será emitido o comunicado único, sendo que o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ensejará o indeferimento do pedido de regularização.
§5º No caso do indeferimento nos termos §4º, deste artigo, havendo recurso, a apresentação da documentação ou do protocolo é condição fundamental para o prosseguimento de sua análise, caso contrário, o recurso será desde logo indeferido.
§6º Na hipótese da apresentação da documentação referida nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, será aceita divergência de até 5% (cinco por cento) entre a área objeto do pedido de regularização e a área indicada no documento.
(...)
§8º Para as edificações cuja regularização dependa da apresentação dos documentos citados nos incisos I e III do “caput” deste artigo, bem como do Certificado de Acessibilidade, a emissão do Certificado de Regularização será condicionada à apresentação dos respectivos protocolos, devendo, neste caso, constarem as seguintes ressalvas:
I - Certificado de Segurança: “O Certificado de Regularização não exime do atendimento às normas de segurança e acessibilidade, sendo que deverá ser apresentado o Certificado de Segurança para o funcionamento da atividade objeto da regularização”;
Portaria SEL 191/19
5 – O modelo de declaração previsto no parágrafo único, do artigo 7º, bem como o atestado técnico previsto na alínea “b” do inciso I e inciso II, do artigo 18 do Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019, são os constantes do Anexo III desta portaria.
Anexo III
(...)
ATESTADO TÉCNICO DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Eu, _____________________________________________________, portador do RG nº ____________________________________________, profissional habilitado, Registro do CREA / CAU nº _________________________________, com a ART / RRT nº.________________________________________________ devidamente recolhida, conforme cópia anexa vem por meio deste atestar que, após vistoria realizada no imóvel localizado a Av / Rua ____________________________________nº ________, inscrita no cadastro municipal sob nº __________________________________, de propriedade do senhor(a)___________________________________________, portador do RG nº ____________________________, que os equipamentos que compõe o sistema de combate a incêndio encontramse instalados e em perfeitas condições de funcionamento.
São Paulo, ___ de ________ de _____.
............................................................................
Resp. Técnico:
CREA / CAU nº.:
LM16.642/17
Anexo I
6. DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE USO E CIRCULAÇÃO
6.1. Toda edificação e equipamento devem atender às disposições construtivas consideradas essenciais para a segurança de uso e circulação dos usuários, estabelecidas nas normas pertinentes ao assunto.
6.2. A edificação existente que não apresente condições de segurança de uso deve ser adaptada às condições de segurança de uso, exceto quando se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - esteja desobrigada de saídas de emergência e rotas de saída protegidas, de acordo com normas pertinentes;
II - seja destinada a uso residencial;
III - tenha sido objeto de adaptação às normas de segurança e se mantenha sem alteração de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado;
IV - tenha sido licenciada nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e se mantenha sem alteração de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado;
V - tenha sido licenciada nos termos da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e se mantenha sem alteração de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.
6.3. Toda edificação existente a ser reformada, requalificada ou reconstruída deve ser adaptada às condições de segurança de uso.
6.4. O cálculo da população, o dimensionamento, a quantidade e o tipo de escada, as distâncias máximas a percorrer e a necessidade de previsão de elevadores de emergência são estabelecidos em função do uso e altura da edificação, de acordo com as normas pertinentes relativas a saídas de emergência em edificações.
DM57.776/17
Art. 29. O pedido de Certificado de Segurança poderá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor da edificação existente que necessitar de espaço de circulação protegido, conforme NTO, e não tiverem Auto de Verificação de Segurança – AVS.
§ 1º O pedido de Certificado de Segurança deve ser instruído com os documentos fixados em portaria, bem como com aqueles constantes do artigo 44 do COE.
§ 2º Excluem-se da necessidade de Certificado de Segurança:
I - as edificações residenciais;
II - as edificações aprovadas após 20 de junho de 1975, data da edição da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, que tenham Auto ou Certificado de Conclusão e que não sofreram alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.
§ 3º Nas edificações não residenciais com área construída total acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e que não se enquadrem no “caput” deste artigo, o Certificado de Segurança poderá ser substituído pelo AVCB.
§ 4º O pedido de Certificado de Segurança inclui a emissão do Cadastro do Sistema Especial de Segurança, devendo a TEV/COE do projeto ser recolhida somente para o assunto requerido.
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