Subprefeitura Santana Tucuruvi

O que é o Conselho

Decreto nº 54.645 de 29 de novembro de 2013 cria o Conselho Municipal Participativo e o Regimento Interno do CMP-VM

 O Conselho Participativo Municipal é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como espaço consultivo e de representação da sociedade nas 32 prefeituras regionais da cidade.
Sua função é exercer o controle social, assegurando a participação da sociedade, no planejamento e fiscalização das ações e gastos públicos nas regiões, como também sugerindo ações e políticas públicas nos territórios.

O Conselho Participativo Municipal é formado exclusivamente por representantes da sociedade civil eleitos pelos moradores de cada distrito da cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 54.645, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

Cria a cadeira do Conselheiro Extraordinário nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, visando garantir a participação dos imigrantes moradores da cidade nesses colegiados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõe, nos seus artigos 34 e 35, sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura, na forma regulamentada pelo Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que o intuito da criação dos referidos conselhos é a participação efetiva dos moradores da Cidade de São Paulo, inclusive dos imigrantes, cujo número é bastante significativo;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão desse grupo de pessoas nos Conselhos Participativos Municipais, levando-se em conta que as peculiaridades de sua situação os impede de participar do processo ordinário previsto no Decreto nº 54.156, de 2013;

CONSIDERANDO, por fim, que, em razão de exigências técnicas preconizadas no convênio celebrado com o Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SP, faz-se necessária a realização de processo eleitoral extraordinário para os imigrantes,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, nos Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, a cadeira de Conselheiro Extraordinário para os imigrantes residentes na Cidade de São Paulo.

Art. 2º Será criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário nas Subprefeituras em que a presença imigrante corresponda a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da população local, de acordo com os dados do Censo 2010.
Parágrafo único. Nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 1% (um por cento) da população local e o número absoluto de imigrantes ultrapasse 10.000 (dez mil), será criada uma segunda cadeira de Conselheiro Extraordinário.

Art. 3º O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, os Conselhos Participativos Municipais, com as atribuições, vedações e deveres previstos nos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Nos casos de perda de mandato, renúncia, morte ou impedimento de qualquer outra natureza, o Conselheiro Extraordinário será substituído por seu respectivo suplente.

Art. 4º O término do mandato dos Conselheiros Extraordinários dar-se-á simultaneamente ao término do mandato dos conselheiros eleitos no processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156, de 2013.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral Central, responsável pelo acompanhamento do processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156, de 2013, abrangerão também o processo eleitoral de que trata este decreto.
§ 1º A Comissão Eleitoral Central passa a contar com mais dois membros, representantes de organizações da sociedade civil que reconhecidamente trabalhem com a pauta dos imigrantes no Município.
§ 2º As indicações dos representantes, titulares e suplentes, referidos no § 1º deste artigo serão feitas pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 6º Ficam criadas Comissões Eleitorais Locais nas Subprefeituras que se enquadrem no disposto no artigo 2º deste decreto, compostas por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - o Subprefeito, que será o seu Presidente;
II - 2 (dois) servidores da Subprefeitura, sendo um titular e um suplente, indicados pelo Subprefeito;
III - 2 (dois) membros eleitos do Conselheiro Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura, sendo um titular e um suplente, indicados por seus pares.
§ 1º A Comissão Eleitoral Local será instalada no primeiro dia útil após a posse dos Conselheiros eleitos para o Conselho Participativo Municipal.
§ 2º O local de trabalho da Comissão Eleitoral a que se refere este artigo será a sede da respectiva Subprefeitura, devendo o Subprefeito adotar as providências necessárias à sua instalação.

Art. 7º São atribuições da Comissão Eleitoral Local:
I – zelar pela lisura do processo eleitoral;
II – apreciar e homologar as inscrições de candidatos;
III - indicar os servidores necessários à realização do pleito;
IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território;
V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições de responsabilidade da Subprefeitura;
VI - validar as cédulas de votação;
VII – tornar público seus atos por meio do Diário Oficial da Cidade;
VIII - orientar os interessados a participar da eleição para Conselheiro Extraordinário do Conselho Participativo Municipal sobre o processo eleitoral;
IX - receber os recursos dos candidatos e as impugnações de candidaturas, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central.
CRONOGRAMA E CALENDÁRIO

Art. 8º A eleição dos Conselheiros Extraordinários será composta pelas seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos para a eleição, no período de 27 de janeiro a 27 de fevereiro de 2014, mediante a comprovação do apoio de, no mínimo, 100 (cem) pessoas;
II – eleição, por meio de voto direto, secreto e facultativo, no dia 30 de março de 2014, no horário das 8 às 17 horas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais fará divulgar, no Diário Oficial da Cidade, o calendário das etapas referidas no “caput” deste artigo e os editais integrantes do processo eleitoral dos Conselheiros Extraordinários.

Art. 9º A atuação dos Conselheiros Extraordinários não implicará vínculo laboral de qualquer natureza com a Prefeitura.
DO ELEITOR
Art. 10. Estão aptos a votar na eleição dos Conselheiros Extraordinários aqueles que sejam:
I – maiores de 16 (dezesseis) anos;
II – imigrantes residentes na Cidade de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência cujo modelo consta do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único. O eleitor deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 11. Estão aptos a se inscreverem como candidatos à eleição dos Conselheiros Extraordinários aqueles que:
I – sejam maiores de 18 (dezoito) anos;
II – sejam imigrantes residentes na Cidade de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência cujo modelo consta do Anexo I deste decreto;
III – não sejam membros da Comissão Eleitoral Central;
IV – não sejam candidatos a nenhuma outra cadeira extraordinária do Conselho Participativo Municipal de outra Subprefeitura.

Art. 12. O candidato deverá apresentar os seguintes documentos, no momento da inscrição nas sedes das Subprefeituras:
I – original e cópia do documento de identificação oficial com foto, expedido por autoridade nacional ou estrangeira;
II - declaração de que deseja ser candidato a Conselheiro Extraordinário da Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo III deste decreto;
III - 2 (duas) fotos 3x4, impressas e recentes;
IV – comprovante de residência ou declaração de residência na área da Subprefeitura, neste último caso conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;
V – lista de apoio à candidatura, com a assinatura de, no mínimo, 100 (cem) pessoas, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto.

DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES

Art. 13. Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral Local, após verificar se as inscrições atendem ou não os requisitos formais previstos no artigo 11 deste decreto, publicará, no Diário Oficial da Cidade e na sede da Subprefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias, a lista com os nomes das inscrições deferidas e indeferidas, devendo o indeferimento indicar os requisitos não preenchidos pelos candidatos.

DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 14. Os interessados poderão impugnar as candidaturas deferidas, demonstrando o não cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 11 deste decreto, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da lista com os nomes da inscrições deferidas.

Art. 15. Os munícipes que tiverem sua inscrição indeferida poderão recorrer da decisão, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da lista com os nomes das inscrições indeferidas.

Art. 16. As Subprefeituras deverão encaminhar as impugnações e os recursos à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 17. Findo o prazo para a apresentação de impugnações, o candidato com inscrição impugnada terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar a sua defesa, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, das inscrições impugnadas, período em que será concedida vista do expediente de inscrição na respectiva Subprefeitura.

Art. 18. A Comissão Eleitoral Central analisará as impugnações e os recursos apresentados, publicando sua decisão final com a lista definitiva dos candidatos habilitados a concorrer às eleições para o Conselho Participativo Municipal, a partir do dia 16 de março de 2014.

DA ELEIÇÃO

Art. 19. A eleição será realizada no dia 30 de março de 2014, no horário das 8 às 17 horas, nas sedes das Subprefeituras que se enquadrarem no disposto no artigo 2º deste decreto e nas quais haja, no mínimo, um candidato.
Parágrafo único. Deverão ser afixadas, nos locais de votação, listas com os nomes completos, os nomes nas cédulas e os números dos candidatos.

Art. 20. Os eleitores votarão mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto, expedido por autoridade nacional ou estrangeira.

Art. 21. Os eleitores votarão em apenas um candidato na Subprefeitura do local de sua residência.

Art. 22. Concluída a apuração dos votos, a Secretaria Municipal de Relações Governamentais proclamará o resultado do pleito, determinando a sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, considerando-se os demais candidatos suplentes em ordem decrescente de votação.
§ 2º Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato mais idoso; se ainda assim prevalecer empate, o candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local da apuração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O processo eleitoral será organizado pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais, com o apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 24. A cadeira extraordinária do Conselho Participativo Municipal e seu processo eleitoral têm caráter transitório, extinguindo-se com o término do mandato, conforme previsto no artigo 4º deste decreto.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, suplementadas se necessário, observado, para o exercício de 2013, o disposto no § 1º do artigo 272 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO, Secretário Municipal de Relações Governamentais
ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2013.

Arquivo nº 01/06
Arquivo nº 02/06
Arquivo nº 03/06
Arquivo nº 04/06
Arquivo nº 05/06
Arquivo nº 06/06

Legislação Municipal


REGIMENTO INTERNO

Regimento Interno

CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL – CPM

SÃO PAULO - SP

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1° - O Conselho Participativo Municipal – CPM, criado pela Lei nº 15.764/2013, regulamentada pelos Decretos 54.156/2013, 54.360/2013 e 54.457/2013, bem como pelo Decreto 54.645/2013, tem caráter eminentemente público e é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade de São Paulo para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
Parágrafo único - O Conselho Participativo Municipal fica instalado na respectiva Subprefeitura e deverá atuar nos limites de seu respectivo território administrativo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Nos termos do artigo 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:
I – Colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social da Secretaria Municipal de Relações Governamentais com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – Desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III – Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos realizados no território de cada Subprefeitura e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV – Monitorar, no âmbito do território de cada Subprefeitura, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – Colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI – Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articular ações e contribuir com as coordenações.
§ 1° - É vedado ao Conselho Participativo Municipal conceder títulos e honrarias, conforme no artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 54.156/2013.
§ 2º - O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese, conforme o artigo 2° do Decreto n° 54.156/2013.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º - Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:
I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;
III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;
V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII - a participação popular;
IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X - a programação e planejamento sistemáticos.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS CONSELHEIROS TITULARES

Art. 4° - O Conselho Participativo Municipal será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura e formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito, conforme o art. 5° do Decreto n° 54.156/2013 e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013.

Art. 5° - A composição do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura deverá estar em consonância com a sua divisão distrital, na conformidade da tabela constante do Anexo I do Decreto n° 54.156/2013, com base nos critérios dispostos no artigo 5° do referido decreto e sua alteração disposta no Decreto 54.360/2013.
Parágrafo único - No território de cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 51 (cinquenta e um) e o número mínimo de 19 (dezenove), de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 5 Decreto n° 54.156/2013.

CAPÍTULO II

DO CONSELHEIRO TITULAR EXTRAORDINÁRIO

Art. 6° - Nos termos do Decreto 64.645/2013, naquelas Subprefeituras que atendem os requisitos previstos no art. 2° do referido decreto, fica criada 1 (uma) cadeira de Conselheiro Extraordinário, com vistas a incluir a população imigrante residente no território da respectiva Subprefeitura no processo de participação política e controle social a ser exercido pelos Conselhos Participativos Municipais.

Art. 7° - O processo eleitoral para escolha do Conselheiro Extraordinário, bem como a extensão de seu mandato e demais termos atenderão ao disposto no Decreto 64.645/2013.

Art. 8° - O Conselheiro Extraordinário integra, de forma plena, os Conselhos Participativos Municipais, com as atribuições, vedações e deveres previstos nos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 54.156, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único - Nos casos de perda de mandato, renúncia, morte ou impedimento de qualquer outra natureza, o Conselheiro Extraordinário será substituído por seu respectivo suplente.

Art. 9º - O término do mandato dos Conselheiros Extraordinários dar-se-á simultaneamente ao término do mandato dos conselheiros eleitos no processo eleitoral previsto no Decreto nº 54.156/2013

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PLEITO ELEITORAL

Art. 10 - Os membros do Conselho Participativo Municipal são eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, nos termos do artigos 5° e 6° do Decreto n° 54.156/2013 e suas alterações dispostas nos Decretos 54.360/2013 e 54.457/2013.

Art. 11 - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada Distrito da respectiva Subprefeitura, conforme o artigo 11 Decreto n° 54.156/2013.
Parágrafo único - Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

Art. 12 - A eleição a que se refere o artigo 6° supra será convocada pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Participativos Titulares em exercício, por meio de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 13 - Os demais termos e condições do pleito eleitoral dos Conselhos Participativos Municipais, bem como a composição da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão seguir o disposto nos Decretos 54.156/2013, 54.360/2013 e 54.457/2013, ressalvadas as necessárias adequações legais vindouras.

Art. 14 - O processo eleitoral a que se refere este capítulo não inclui o pleito dos Conselheiros Titulares Extraordinários, que foi regulamentado por instrumento específico, a saber o Decreto 64.645/2013, ressalvada a hipótese de adequações legais e administrativas vindouras, a fim de realizar um processo eleitoral único para brasileiros e imigrantes, se constatada sua viabilidade técnica.

CAPÍTULO II

DO MANDATO

Art. 15 - O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, conforme o artigo 12 do Decreto n° 54.156/2013.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 16 - Cada território das Subprefeituras do Município de São Paulo terá uma unidade do Conselho Participativo Municipal.

Art. 17 - Nos termos do artigo 15 do Decreto 54.156/2013, o Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelece este Regimento Interno.

Art. 18 - Para exercer suas competências, o Conselho Participativo Municipal no âmbito territorial de cada Subprefeitura é organizado pela seguinte estrutura:
I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Extraordinário(s), conforme artigo 38°;
II – Coordenador;
III- Vice-Coordenador;
IV - 1º Secretário;
V - 2º Secretário;
VI – Comissões Temáticas;
VII – Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 19 - Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o Subprefeito encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 20 - O Subprefeito deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Relações Governamentais deverá organizar, com apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

Art. 22 - O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias.

Art. 23 - A critério do Pleno, uma reunião ordinária mensal poderá ser substituída por uma reunião de capacitação.
Parágrafo único - A reunião de capacitação, com participação ampliada, deverá garantir a interlocução com a Sociedade Civil e com o Poder Público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e acesso às informações.

Art. 24 - Na primeira reunião Plenária Ordinária de cada ano será aprovado o calendário de Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data, horário de início e local para sua realização.
Parágrafo único - Fica facultado ao Pleno a alteração justificada deste calendário, que deverá ser aprovada em reunião ordinária vindoura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 25 - Semestralmente, deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal ouvir, em Plenária Ordinária ou Extraordinária específica, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura, sem prejuízo de que tais entidades, a juízo do Pleno, sejam ouvidas em qualquer reunião ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO II

DAS PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 26 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a partir do requerimento de 1/3 dos membros do Pleno com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1° As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada em DOM, sendo vedada a inclusão de pauta nestas reuniões do colegiado.
§ 2°A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 27 - As Plenárias Ordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo a convocação ser realizada por meio eletrônico e/ou por telefone.

Art. 28 - As Plenárias Extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 72 (setenta duas) horas de antecedência, devendo a convocação ser realizada por meio eletrônico e/ou por telefone.

Art. 29 - Todas as convocações de que trata este capítulo deverão incluir a pauta da reunião a ser realizada.

Art. 30 - A convocação das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no prazo previsto nos artigos 27 e 28.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 31 - Todos os Conselheiros Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto.
Parágrafo único - Fica facultado ao Pleno a decisão de limitar o tempo de fala dos conselheiros a depender da extensão da pauta, sugestão que deverá ser encaminhada pelo Coordenador e pode ser requerida por qualquer conselheiro presente.

Art. 32 - Todas as reuniões de que trata este capítulo são públicas e o direito à participação de convidados e munícipes interessados deverá ser observado por todos os conselheiros, garantindo a transparência e a participação social.
Parágrafo único - Aos convidados e demais munícipes presentes deverá ser garantido o direito de fala, que deverá ser requerida pelo interessado ao Coordenador, que realizará sua inscrição e lhe concederá no mínimo 3 (três) minutos de fala.

Art. 33 - Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença:
I – pelos conselheiros, em que já deverão constar seus nomes completos;
II – pelos convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, em que deverá constar também um espaço para preenchimento do nome, endereço, organização e contato a ser preenchida pelos mesmos.

Art. 34 - As reuniões deverão ter duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a c critério dos conselheiros presentes.

CAPÍTULO V

DOS QUÓRUNS PARA REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 35 - As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Pleno e, 30 (trinta) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros presentes.

Art. 36 - As reuniões de Comissão Temáticas ou Grupo de Trabalho terão início, em 1a chamada, com a presença de no mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros e, 30 (trinta) minutos após, em 2a chamada, com qualquer número de conselheiros membros presentes;

Art. 37 - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I - Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;
II – Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal;
b) Regimento Interno;
c) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
d) Criação, alteração ou extensão dos trabalhos de Grupos de Trabalho;
e) Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;
f) Convocação de posse para Conselheiro Suplente.
III – Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de conselheiros em exercício no Conselho, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário por quebra de decoro;
b) nos casos omissos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, item a), havendo o quórum mínimo para início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um dos total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% mais um dos votos dos presentes.

Art. 38 - Em caso de empate nas votações do Conselho será realizada uma segunda votação; persistindo o empate o voto de desempate será do Coordenador.

CAPÍTULO VI

DA PAUTA DAS REUNIÕES

Art. 39 - Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, cujas convocações devem obrigatoriamente incluir a pauta conforme o artigo 29 deste Regimento, é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção prevista no artigo 26, §1° deste Regimento nas reuniões Plenárias Extraordinárias.

Art. 40 - O pedido alteração ou inclusão de pauta deverá:
I - ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;
II - ocorrer preferencialmente no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples do Conselho (metade mais um dos membros) dos membros Conselho Participativo Municipal presentes;
III - ser aprovada por maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes.

Art. 41 - A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - Informes Gerais dos conselheiros e da Plenária;
III – Leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV - Palavra aberta aos Conselheiros e à Plenária;
V – Deliberações, por voto quando necessário;
VII - Definição da pauta da próxima reunião;
VIII – Encerramento.
Parágrafo único - Os informes de que tratam o inciso II deste artigo não serão objeto de discussão, tampouco de voto e devem encaminhados ao Coordenador, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em no máximo 3 (três) minutos.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CPM

CAPÍTULO I

DO PLENO

Art. 42 - Os conselheiros devem ter mais de 18 (dezoito) anos, não podem ocupar cargo em comissão no Poder Público ou mandato eletivo no Poder Legislativo ou Executivo de quaisquer das unidades da federação.

Art. 43 - O Pleno, órgão colegiado e soberano do Conselho Participativo da respectiva Subprefeitura, é composto pelo conjunto de membros Titulares e Titulares Extraordinários do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos.

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR/VICE-COORDENADOR

Art. 44 - O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um Coordenador.

Art. 45 - A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada subprefeitura realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 45 - A candidatura ao cargo de Coordenador e de Vice Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada subprefeitura realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 46 - A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato para cada cargo;

Art. 47 - Os mais votados serão eleitos Coordenador e Vice-Coordenador;

Art. 48 - No caso de empate será realizada uma segunda votação com os candidatos mais votados; persistindo o empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso.

Art. 49 - Os mandatos do Coordenador e do Vice-Coordenador terão duração de 06 (seis) meses, permitidas 01 (uma) única recondução por mandato;

Art. 50 - Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficará a cargo do Vice-coordenador, conforme o art.18 deste regimento e, na ausência deste, prevalece a sequência do referido artigo. Não estando presentes nenhum deles tais funções serão exercidas por conselheiro escolhido pelos presentes.

Art. 51 - No caso de impedimento do Coordenador e/ou do Vice-Coordenador em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.

Art. 52 - O Coordenador e/ou o Vice-coordenador eleitos para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR/VICE-COORDENADOR


Art. 53 - São atribuições do Coordenador/Vice-Coordenador;
I - Representar o Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura junto aos órgãos públicos;
II - Participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e das respectivas discussões e votações;
III - Representar o Conselho participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;
VI - Exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 54 - O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Art. 55 - As candidaturas aos cargos de 1º e 2º Secretários serão manifestadas verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 56 - A votação será aberta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato pra cada um dos cargos.

Art. 57 - Os mais votados serão eleitos em cada categoria de Secretário.

Art. 58 - No caso de empate será realizada uma segunda votação com os candidatos mais votados; persistindo o empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso.

Art. 59 - O mandato dos Secretários terá duração de 06 (seis) meses, permitida 01 (uma) única recondução por mandato;

Art. 60 - Na ausência do 1º Secretário em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições ficarão a cargo do 2º Secretário, caso ambos os Secretários encontrem-se ausentes deverão ficar a cargo de outro Conselheiro escolhido, provisoriamente, pelos presentes.

Art. 61 - No caso de impedimento de um dos Secretários em realizar suas funções, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outro membro para completar o mandato.

Art. 62 - O Secretário eleito para a vaga do titular antes do término do mandato deste terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS

Art. 63 - Aos Secretários compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura:

I - Zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro-ata, fichas ou arquivos digitais;
II - Preparar, junto com o Coordenador, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das reuniões;
IV - Manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;
V - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
VI - Agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal de cada subprefeitura;
VII - Registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
VIII - Enviar listas de presença, atas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais a serem publicados no Diário Oficial do Município;

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DOS GRUPOS TEMÁTICOS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 64 - A criação de Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho ocorrerá a partir da adesão de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros que encaminharão a proposta ao 1º Secretário, constando o objetivo e o prazo de duração do Grupo. Cada Conselheiro deverá participar ao menos de um Grupo Temático. A adesão do Conselheiro ao grupo implica sua participação e comprometimento com as atividades. Não há limite máximo de Conselheiros que podem participar do Grupo. Cada Grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.
Parágrafo único - Os Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho devem ser instituídos por Resolução e ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.

Art. 65 - Os produtos dos Grupos Temáticos e Grupos de Trabalho passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
Parágrafo único – A critério do Pleno, aprovada por maioria simples, sugestões ou recomendações poderão ser formalizadas por qualquer Conselheiro sem a necessidade de prévia avaliação de um Grupo de Trabalho. Se o Pleno julgar necessária, a sugestão ou recomendação proposta pelo Conselheiro será encaminhada a um Grupo de Trabalho para melhor avaliação.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO GRANDE COLÉGIO

Art. 66 - Considerando que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica e o disposto na Constituição Brasileira, respeitando o direito de defesa e amplo contraditório princípio do duplo grau de jurisdição, às decisões do Conselho Participativo Municipal do território será garantido o direito de recurso ao Grande Colégio dos Conselhos Participativos Municipais.

Art. 67 - O Grande Colégio funcionará como instância recursal e será composto pelos Coordenadores em exercício de cada um dos Conselhos Municipais Participativos do Município.
Parágrafo único - As deliberações do Grande Colégio exigem aprovação por maioria absoluta.

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA DO GRANDE COLÉGIO

Art. 68 - Compete ao Grande colégio:
I – garantir o direito de defesa e o amplo contraditório, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição, apreciando em sede recursal o estabelecido no artigo 76, Inciso IV deste regimento;
II - conhecer ou não o mérito dos recursos apresentados, conforme os requisitos previstos no TÍTULO VI;
III – abrir nova oportunidade para defesa se oportuno e garantir o devido processo legal;
IV - requerer parecer técnico para embasar sua decisão, documentos se assim entender necessário;
V – deliberar pelo deferimento ou indeferimento, em última instância, dos recursos que forem conhecidos;
VI – estender o prazo da instrução por mais 30 dias, se necessário;
VI – requerer à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG a convocação de plenária extraordinária do Grande Colégio, quando necessário.

Art. 69 - O Grande Colégio deverá deliberar sobre o recurso no prazo de 30 dias a contar da data da sessão convocada para encaminhamento do mesmo, sendo possível a convocação de plenária extraordinária se necessário.

Art. 70 - As deliberações do Grande Colégio deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 5 dias úteis.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 71 - Podem apresentar recursos ao Grande Colégio:
I – qualquer Conselheiro Participativo Municipal Titular ou Extraordinário em exercício, no caso previsto no artigo 76, Inciso IV deste regimento;
Parágrafo único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do ato impugnado.

CAPÍTULO IV

DA COMPETENCIA DE SMRG

Art. 72 - Em relação aos recursos, compete à Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG:
I - convocar as reuniões do Grande Colégio, garantindo a estrutura necessária realização da sessão;
II – publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as deliberações do Grande Colégio.
§ 1° A reunião do Grande Colégio de que trata o inciso I deste artigo deverá ser convocada no prazo de até 30 dias corridos, a contar da data de publicação do recebimento do recurso pelo Grande Colégio.
§ 2° A convocação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 73 - O recursos deverão ser endereçados ao Secretaria Municipal de Relações Governamentais e protocolados no endereço Edifício Matarazzo, Viaduto do Chá, 15, CEP 01319-900, Centro – São Paulo/SP, que encaminhará ao Grande Colégio para apreciação e deliberação.

Art. 74 - O recebimento dos recursos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG.

TÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

CAPÍTULO I

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 75 - Os membros de todos os Conselhos Participativos Municipais deverão acompanhar as deliberações e a implementação das Conferências realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I - discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II - discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;
IV - apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;
Parágrafo único - O monitoramento de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de uma Comissão Temática, para a qual cada um dos Conselhos Participativos deverá indicar um dos seus integrantes e que será responsável pelo acompanhamento do evento e pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta.

TÍTULO VIII

DA PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA

CAPÍTULO I

DA PERDA DO MANDATO

Art. 76 - Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 54.156, de 2013, perderá o mandato o Conselheiro que:
I - infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
IV – Comportar-se de forma não condizente com as atribuições do Conselheiro especificadas neste Regimento Interno;
V - Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;
VI – Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal.
VII - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII - Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.
IX - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura;
X - A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura.
XI - Uma vez recebido o pedido de impedimento de mandato de um Conselheiro, o CPM deve comunicar o interessado, que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa a ser avaliada e julgada pelos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária. Após a decisão, no caso do Item IV deste Artigo, o interessado terá um novo prazo de 15 (quinze) dias para entrar com um novo recurso a ser julgado pelo Grande Colégio.

CAPÍTULO II

DA SUPLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 77 - Serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito. Os suplentes tomam posse a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular.

Art. 78 - São atribuições do suplente:

I - Substituir o Conselheiro Titular em todas as suas funções, uma vez que este perca o mandato.
II - O mandato do suplente se encerra no período correspondente ao que o titular havia sido eleito.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 79 - A vacância na função de Conselheiro (a) do Conselho Participativo Municipal do território de cada subprefeitura dar-se-á por:
I - Falecimento;
II - Perda do mandato;
III - Renúncia.

Art. 80 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, sendo que o primeiro suplente eleito do respectivo Distrito assumirá a vaga de Conselheiro.

Art. 81 - O pedido de renúncia do Conselheiro será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, que deliberará sobre a matéria.

Art. 82 - Sendo deferida a renúncia, o primeiro suplente do eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumindo a vaga deste.

Art. 83 - O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, antes do pleito eleitoral. Neste caso será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo suplente.

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO DO CONSELHEIRO

Art. 84 - O Conselheiro poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, nos seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada;
II - Para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município, caso o Conselheiro seja servidor público;
III - Pelo falecimento de seus parentes;
IV - Licença gestante ou licença adoção;
V - A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples;
VI – Em caso de afastamento temporário do Conselheiro aprovado pelo Conselho Participativo Municipal não haverá substituição pelo suplente.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas, quando necessário, pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura.

Art. 86 - O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 87 - No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior.

Art. 88 - O presente Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta e só poderá alterado por maioria qualificada, ou seja, dois terços dos membros titulares dos 34 Conselhos Participativos Municipais reunidos em Assembleia convocada especificamente para este fim
Parágrafo único - A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 89 - Nos termos do art. 35, § 2º da Lei 15.764/2013, os Conselhos Participativos Municipais subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possam validamente existir e estar em funcionamento.

Art. 90 - O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.