Subprefeitura São Miguel Paulista

Doações, Comodatos, Brindes e Presentes

Informações a respeito de doações, comodato e termos de cooperações firmados pela CGM junto a entes privados

Doações:

As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP),
regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade
ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada. 

Não houve doção recebida pela Subprefeitura São Miguel Paulista no ano vigente.
 

Comodatos:

Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) (comodatário) o direito de uso temporário desses bens.

Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.

Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não
aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é
o Decreto Municipal nº58.102/2018

A Subprefeitura São Miguel Paulista não possui, até o momento, nenhum tipo de comodato celebrado com entes privados que esteja relacionada à unidade.

Os termos ou acordos de cooperação são as parcerias, regulamentadas pelos Decretos Municipais nº 52.062/2010 e
57.667/2017, para a realização de melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais e ambientais ou projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais tombados provisória ou permanentemente ou preservados por legislação municipal.

A Subprefeitura São Miguel Paulista não possui, até o momento, nenhum tipo de termo de cooperação celebrado com entes privados que esteja relacionada à unidade.

Brindes e Presentes:


Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.

Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:

  • No caso dos itens, contextualmente, serem considerados inadequados ao recebimento por parte do agente público, o recebimento deles deve ser negado;
  • Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse 55 direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;
  • O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica.


Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br.