Perguntas mais frequentes sobre o Licenciamento Sanitário em vigor:
Sou Microempreendedor (MEI), preciso de licença sanitária?
Sim, desde que a atividade seja classificada como de “alto” risco e que possua um estabelecimento onde realiza a atividade. Para verificar a classificação dos riscos das atividades, é necessário consultar o
Anexo I da Portaria SMS.G nº 266/2025.
Posso assinar os formulários de solicitação da licença de forma eletrônica?
Sim. As regras para o uso de assinaturas eletrônicas estão na Lei nº 14.063/20 e no Decreto nº 10.543/20.
No caso de irregularidades sanitárias, o que acontece?
Quando a inspeção constata irregularidades sanitárias, o estabelecimento é orientado e autuado, podendo ser interditado, ter produtos e equipamentos interditados e/ou multado.
A Vigilância Sanitária pode multar durante a primeira inspeção ao estabelecimento?
A multa nunca acontecerá na primeira inspeção, visto que esta depende da avaliação da defesa interposta pelo estabelecimento ao auto de infração e dos procedimentos em relação às irregularidades constatadas.
Recebi um auto de infração da Vigilância Sanitária, o que devo fazer?
O interessado pode apresentar Defesa, ou Impugnação, dentro do prazo de dez dias, corridos ininterruptamente, contados a partir do primeiro dia útil, após tomar ciência do auto. Caso o dia de vencimento do prazo seja um feriado ou fim de semana, o prazo se estende para o 1° dia útil seguinte.
É possível solicitar prorrogação do prazo para defesa contra o auto de infração?
Não. A defesa deve ser apresentada obrigatoriamente no prazo de dez dias após a ciência do auto de infração.
Como deve ser feita a defesa, ou a Impugnação?
A defesa deve ser escrita, contendo os dados da empresa, tais como nome, endereço e CNPJ, e assinada pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento. Deverão ser anexados 1 (uma) cópia do auto de infração, e dos termos de imposição de penalidade, interdição e outros, quando houver e entregue no endereço constante nos autos.
O estabelecimento pode ser interditado pela Vigilância Sanitária, na primeira inspeção?
Sim, total ou parcialmente interditado de imediato. Isto ocorre quando as condições sanitárias do estabelecimento forem caracterizadas como risco grave e iminente à saúde pública.
Fui interditado, e agora?
Apresentar Recurso, conforme o caso. Se após análise for mantida a interdição, sanar todas as irregularidades e, feito isto, o proprietário ou responsável legal ou técnico, deve solicitar à Autoridade Sanitária, por escrito, a desinterdição, no mesmo endereço em que entregou o Recurso, e aguardar nova inspeção no estabelecimento.
Legislação Relacionada à Vigilância em Saúde:
Lei 13.725/2004 institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;
Decreto 50.079/2008, regulamenta disposições da Lei nº 13.725, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde;
Portaria SMS nº 266/2025, disciplina, no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde de São Paulo, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.