Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

DECRETO Nº 56.776/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de janeiro de 2016, página 1.

DECRETO Nº 56.776, DE 21 DE JANEIRO DE
2016
Transfere o Centro de Referência em Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável
do Butantã – CRSANS-BT da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente para
a Secretaria Municipal do Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Centro de Referência em Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável do Butantã – CRSANS-BT, da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e respectivo Conselho,
criados pelo Decreto nº 51.359, de 25 de março de 2010, ficam
transferidos para a Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional – COSAN, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo, com a denominação
alterada para Centro de Referência em Segurança Alimentar e
Nutricional – CRESAN Butantã.
Art. 2º Em decorrência do disposto do artigo 1º deste
decreto, ficam transferidos para a nova situação os bens patrimoniais,
as atribuições, os serviços, os contratos, o acervo e os
recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. Permanecerá a cargo da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente a responsabilidade pelos serviços
de manutenção da área ajardinada do entorno do espaço
do CRESAN Butantã e de segurança 24 horas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de
janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
DARLENE APARECIDA TESTA, Secretária Municipal do Desenvolvimento,
Trabalho e Empreendedorismo - Substituta
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal
do Verde e do Meio Ambiente
VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de
janeiro de 2016.
DECRETO Nº 56.777, DE 21 DE JANEIRO DE
2016
Dispõe sobre a denominação de centro de
educação infantil.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a relevância da atuação do homenageado
no cenário educacional como profissional da saúde e professor
que promoveu a reflexão para o entendimento do comportamento
de crianças e adolescentes,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominado Centro de Educação Infantil Içami
Tiba o Centro de Educação Infantil do Hospital do Servidor
Público Municipal, criado pelo Decreto nº 17.501, de 19 de
agosto de 1981, vinculado à Diretoria Regional de Educação do
Ipiranga, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de
janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, Secretário Municipal
de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de
janeiro de 2016.
DECRETO Nº 56.778, DE 21 DE JANEIRO DE
2016
Regulamenta os artigos 14 a 22 da Lei
nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que
dispõem sobre a criação, as atribuições e
a composição do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial – COMPIR, órgão colegiado de composição tripartite,
com a finalidade de subsidiar a elaboração, implementação,
o acompanhamento e a avaliação da política pública local de
igualdade racial, criado pela Lei nº 15.764, de 27 de maio de
2013, fica regulamentado de acordo com as disposições deste
decreto.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao COMPIR:
I – propor, em âmbito municipal, políticas de promoção
da igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo e a
discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades
raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro,
social, político e cultural;
II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando
a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas
desenvolvidas no Município;
III – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em
relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais,
com vistas à implementação de ações de promoção
da igualdade racial;
IV – acompanhar e propor medidas de defesa de direitos
de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
V – organizar e acompanhar a Conferência Municipal de
Promoção da Igualdade Racial.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMPIR será integrado por 10 (dez) conselheiros
titulares e 5 (cinco) suplentes, observada a composição
tripartite entre representantes do Poder Público Municipal, dos
servidores públicos e da sociedade civil.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade
Racial será representada no COMPIR pelo Secretário e Coordenadores
Gerais da Pasta.
§ 1º Dentre os representantes da Secretaria Municipal de
Promoção da Igualdade Racial no COMPIR, 3 (três) serão titulares
e 1 (um) será suplente, cabendo as indicações ao Secretário.
§ 2º Quaisquer dos representantes da Secretaria Municipal
de Promoção da Igualdade Racial poderão indicar servidor da
Pasta para substitui-los no COMPIR quando, por força do exercício
de suas funções, não puderem comparecer às atividades e
reuniões do colegiado.
Art. 5º Os servidores públicos elegerão 2 (dois) representantes
titulares e 1 (um) suplente em Assembleia Geral
convocada pela Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, observado o quórum mínimo de 10 (dez) servidores para
a sua validade.
Art. 6º A sociedade civil elegerá 5 (cinco) representantes
titulares e 3 (três) suplentes em plenária aberta a entidades,
grupos, movimentos e associações, todos previamente cadastrados
na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
que tenham, comprovadamente, desenvolvido esforços na luta
contra a discriminação racial, nos termos do regimento interno.
§ 1º Os movimentos, associações, organizações e entidades
de apoio não poderão ocupar mais de 1 (um) assento no
Conselho.
§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão estar
quites com suas obrigações eleitorais, residir no Município de
São Paulo, não ocupar cargo público, ainda que eletivo ou em
comissão, e apresentar declaração subscrita pelo representante
legal do movimento, associação, organização ou entidade de
apoio, acompanhada pelo respectivo estatuto e ata de eleição
da atual diretoria.
Art. 7º Fica vedado o pleito pela candidatura a membro
do COMPIR por quem seja inelegível em razão de condenação
decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar
Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as altera-
ções introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4
de junho de 2010.
Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões
do COMPIR, com direito a voz, profissionais com notório saber
em assuntos relacionados aos propósitos do colegiado e representantes
de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como
outros técnicos, sempre que da pauta constar temas relacionados
à sua respectiva área de atuação.
Art. 9º A composição do COMPIR deverá contar com, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade
de gênero feminina, observada a legislação pertinente e o disposto
no regimento interno do colegiado.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 10. O Presidente e o Vice-presidente do COMPIR serão
eleitos por seus membros em Assembleia Geral, para um mandato
de 2 (dois) anos, observada a alternância entre a representação
da sociedade civil, de um lado, e a dos servidores e do
Poder Público, de outro, assim como a alternância de gêneros.
§ 1º Caberá ao Presidente do COMPIR:
I – representar o Conselho perante autoridades, órgãos e
entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho,
quando necessário;
V – dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter
elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais
do Conselho;
VI – exercer outras atribuições definidas no regimento
interno.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, as atribuições
previstas neste artigo serão desempenhadas pelo
Vice-Presidente.
§ 3º As funções de Presidente e de Vice-Presidente deverão
ser ocupadas por pessoas de gêneros diferentes.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 11. O Secretário Municipal de Promoção da Igualdade
Racial designará, por meio de portaria, a Comissão Eleitoral
responsável pelo primeiro processo eletivo destinado à escolha
dos representantes da sociedade civil e dos servidores públicos
no COMPIR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da publicação deste decreto.
§ 1º Para fins do disposto no artigo 21 da Lei nº 15.764, de
2013, incumbirá à Comissão Eleitoral elaborar o regulamento
da primeira eleição, o qual deverá ser aprovado pelo Secretário
Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Os processos eletivos subsequentes serão realizados
de acordo com as regras para tanto previstas no regimento
interno do COMPIR, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias do término do mandato dos representantes eleitos.
SEÇÃO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O mandato dos conselheiros do COMPIR será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Concluídos os respectivos mandatos, os
membros do COMPIR permanecerão no exercício de suas fun-
ções até a posse dos novos conselheiros.
SEÇÃO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 13. O regimento interno do COMPIR deverá ser aprovado
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse
da primeira diretoria do colegiado, mediante voto favorável da
maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º O regimento interno conterá a definição das atividades,
a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas
ao funcionamento do Conselho.
§ 2º Eventuais alterações do regimento interno deverão ser
formalizadas perante o Presidente do COMPIR, que as submeterá
à decisão do colegiado.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As atribuições dos integrantes do COMPIR serão
consideradas como serviço público relevante, sendo vedada,
contudo, sua remuneração a qualquer título.
Art. 15. O COMPIR deve garantir a transparência de seus
atos e conferir publicidade a todas as suas ações, por meio de
publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma
virtual, inclusive com informativos atualizados, que permitam o
acesso direto à sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Promoção da
Igualdade Racial publicará, no Diário Oficial da Cidade, os extratos
referentes às atividades realizadas pelo Conselho.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade
Racial disponibilizará ao COMPIR os recursos físicos, técnicos,
administrativos e financeiros necessários ao seu efetivo e regular
funcionamento.
Art. 17. As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de
janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MAURICIO FERNANDO PESTANA, Secretário Municipal de
Promoção da Igualdade Racial
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de
janeiro de 2016.

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