Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Despacho SMUL.ATECC.CPPU/109/2026

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26 de junho de 2026, páginas 207 e 208.

Processo: 6025.2026/0006607-1
Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Local: DIVERSOS
Assunto: AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCULTURAS URBANAS - PROJETO "MAURICIO DE SOUSA OBRA PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO"

 

PROCESSO DEFERIDO


1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

Considerando a Lei Municipal Nº 18.345 de 01 de dezembro de 2025 – que reconhece a obra do escritor e cartunista Mauricio de Sousa como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo;

Considerando a Manifestação do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH (159705881);

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB nº159926376;

DEFIRO a comunicação visual da comunicação visual da instalação temporária das 91 esculturas/estátuas urbanas e respectivas placas informativas vinculados ao projeto “Mauricio de Sousa Obra Patrimônio Cultural e Imaterial da Cidade de São Paulo”, exclusivamente nos locais e condições apresentados nos autos, com montagem prevista de 24 de junho a 10 de julho, e exposição no período de 01 a 30 de julho de 2026, observado o limite máximo de 30 dias previsto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015, por se tratar de anúncio especial de finalidade cultural, em acordo com a legislação vigente, nos termos do Art. 6º, inciso I, alínea “c”, e Art. 19, inciso I, da Lei Municipal nº 14.223/2006, desde que atenda às seguintes condicionantes:

a) A autorização abrange exclusivamente as esculturas/estátuas, respectivas bases e placas informativas constantes dos documentos técnicos apresentados nos autos;

b) As placas deverão possuir caráter estritamente informativo e cultural, limitando-se à identificação do projeto, do personagem, do ano de criação, do autor, dos responsáveis institucionais e do QR Code vinculado ao jogo cultural;

c) A comunicação visual deverá observar o modelo apresentado, vedada a inserção de marcas, logos, mensagens promocionais, chamadas publicitárias ou conteúdos não submetidos à análise da CPPU;

d) As placas informativas deverão observar, como parâmetro, as dimensões equivalentes à folha A4, nos termos da Resolução SMDU.CPPU/020/2015 para comunicação visual de instalação temporária de escultura e arte pública;

e) A ativação do jogo urbano, o funcionamento dos QR Codes e a veiculação da comunicação visual vinculada às esculturas deverão ficar restritos ao período autorizado pela CPPU;

f) As estruturas deverão ser instaladas conforme os pontos, dimensões, materiais, pesos, bases e sistemas de fixação informados nos autos;

g) As esculturas e placas não poderão prejudicar a circulação de pedestres, acessibilidade, rotas de fuga, visibilidade de sinalização de trânsito, elementos de orientação urbana, mobiliário urbano, vegetação, monumentos, fachadas ou bens de valor cultural;

h) Deverá ser garantida a integridade física dos logradouros, pisos, canteiros, vegetação, mobiliário urbano, equipamentos públicos, monumentos e bens protegidos, cabendo ao interessado promover a remoção integral dos elementos e a limpeza dos locais ao término do período autorizado;

i) Deverão ser atendidas as ressalvas formuladas pelo DPH, especialmente quanto à apresentação de ART e/ou RRT, acompanhada de cópia da carteira profissional do responsável técnico, devidamente quitada e validada junto ao CREA e/ou CAU;

j) Qualquer alteração de localização, prazo, quantidade, dimensão, comunicação visual, forma de fixação, conteúdo das placas, QR Codes ou configuração das esculturas deverá ser previamente submetida à nova análise da CPPU.

2. A eventual permanência das esculturas, placas, QR Codes ou demais elementos de comunicação visual após 30 de julho de 2026 dependerá de novo requerimento e nova aprovação da CPPU, a ser formulado pelo interessado antes do transcurso do prazo ora autorizado, não sendo admitida a prorrogação automática da presente autorização.

3. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, inclusive DPH/CONPRESP, Subprefeitura competente, CET, órgãos gestores dos parques e equipamentos públicos, concessionárias, permissionárias ou responsáveis pelos espaços eventualmente envolvidos;

4. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 caracteriza infração, nos termos do artigo 9° da Lei Municipal n° 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na referida Lei.

5. Publique-se.

6. Encaminhe-se à Secretaria Municipal das Subprefeituras para conhecimento e providências cabíveis.

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