Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Despacho SMUL.ATECC.CPPU/148/2026

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20 de agosto de 2026, página 200.

Processo: 6068.2026/0006484-7
Interessado: IMM ESPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA.
Local: VÁRIOS
Assunto: EVENTO "CIRQUE DU SOLEIL - ALEGRÍA"

 

PROCESSO DEFERIDO

 

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado;

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Lei nº 14.485/2007, que dispõe sobre publicação anual do calendário de evento do Calendário Oficial da Cidade de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

Considerando a Portaria PREF.G nº 1.042 de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre o Calendário Estratégico de Eventos de 2026 da Cidade de São Paulo;

Considerando o e-mail Nº163367842;

Considerando os Despachos SMUL.ATECC.CPPU/200/2024 (112724311), publicado no D.O.C. em 21 de outubro de 2024 (112772995), SMUL.ATECC.CPPU/214/2025 (145417662), publicado no D.O.C. em 05 de novembro de 2025 (145568509) e SMUL.ATECC.CPPU/095/2026 (158884419), publicado no D.O.C. em 10 de junho de 2026 (158989815), por analogia;

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB Nº163409768;

DEFIRO a comunicação visual, os locais, as inserções e as dimensões dos elementos informativos referentes ao evento "CIRQUE DU SOLEIL - ALEGRÍA", conforme proposta apresentada nos autos, em diversos logradouros e espaços públicos da cidade, no período de 20 de agosto a 20 de setembro de 2026, por tratarem-se de elementos inseridos na paisagem com função decorativa, tendo em vista tratar-se de evento com alto potencial de atração turística, repercussão cultural e impacto econômico positivo, bem como pelo caráter temporário e reversível das intervenções, estando de acordo com a legislação vigente, em especial, o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre planos de embelezamento da cidade durante o evento oficial, ficando estritamente limitado aos elementos, conteúdos, layouts, dimensões, quantidades, locais, características técnicas e parâmetros luminotécnicos constantes da proposta consolidada, condicionado ao atendimento integral das seguintes determinações:

a) Instalação de, no máximo, 243 banner savers, com dimensões de 0,80 m × 2,11 m, distribuídos exclusivamente nos locais e quantitativos individualizados no projeto aprovado;

b) Instalação de 18 cabos ou varais cenográficos na Rua Oscar Freire, contendo cinco bandeiras de 1,00 m × 1,60 m em cada cabo, totalizando 90 bandeiras;

c) Instalação de dois letreiros tridimensionais, um na Praça Ramos de Azevedo, diante do Theatro Municipal, e outro na Praça Armando Sales de Oliveira, nas proximidades do Monumento às Bandeiras, observadas as dimensões e implantações constantes do projeto aprovado;

d) Utilização exclusiva dos conteúdos e layouts apresentados nos autos, vedada qualquer alteração de identidade visual, mensagem, dimensão, quantidade ou localização sem nova apreciação dos órgãos competentes;

e) Vedação da inclusão de marcas ou logotipos de patrocinadores, apoiadores, parceiros comerciais ou terceiros, bem como de QR Codes, preços, endereços de venda, chamadas promocionais ou quaisquer conteúdos não constantes do projeto submetido à análise;

f) Limitação da retroiluminação dos letreiros à luminância máxima de 150 cd/m², com temperatura de cor de 3.000 K e potência máxima correspondente aos parâmetros declarados no memorial luminotécnico;

g) Funcionamento da iluminação exclusivamente entre 17h e 22h, mediante temporizador automático, devendo todo o sistema permanecer desligado fora desse intervalo;

h) Vedação de animações, intermitência, flashing, pulsação, sequenciamento, alteração de cores ou de intensidade durante a operação, movimento ou qualquer outro efeito luminoso dinâmico;

i) Direcionamento dos spots exclusivamente para os elementos integrantes dos letreiros, vedada a emissão direta de luz para o céu, vias públicas, edificações vizinhas, monumentos ou áreas externas aos limites das instalações;

j) Reservação da acessibilidade, da faixa livre de circulação de pedestres, da visibilidade viária, da sinalização de trânsito, das perspectivas dos bens culturais, dos monumentos, da vegetação, do mobiliário urbano e das infraestruturas existentes;

k) Utilização exclusiva de sistemas de fixação temporários e reversíveis, vedadas perfurações, supressões, danos ou alterações permanentes nos postes, pisos, monumentos, edificações, vegetação, mobiliário urbano e demais bens públicos;

l) Apresentação e manutenção, durante todo o período da intervenção, das respectivas responsabilidades técnicas pelos projetos, instalações, estabilidade estrutural, instalações elétricas, manutenção e desmontagem dos elementos;

m) Limitação da veiculação da comunicação visual ao prazo máximo de 30 dias, devendo, caso mantida a data inicial de 18 de agosto de 2026, encerrar-se até 17 de setembro de 2026;

n) Durante as etapas de montagem e desmontagem realizadas fora do período autorizado de veiculação, os conteúdos deverão permanecer cobertos ou não visíveis do logradouro público;

o) Remoção integral dos elementos após o término do período autorizado, com limpeza e recomposição das condições originais dos locais utilizados;

p) Responsabilização do interessado, da empresa instaladora e dos profissionais técnicos por quaisquer danos causados ao patrimônio público, aos bens culturais, à vegetação, à infraestrutura urbana ou a terceiros;

q) Consignação de que a anuência da CPPU se restringe aos aspectos de inserção na paisagem urbana e comunicação visual, não substituindo licenças, autorizações, aprovações técnicas ou manifestações exigidas pelos demais órgãos competentes.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial a CET, Subprefeituras e demais responsáveis pelas áreas públicas envolvidas.

3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

4. Publique-se.

5. Encaminhe-se à Secretaria Municipal das Subprefeituras para conhecimento e providências cabíveis.

6. Arquive-se.

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