Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Despacho SMUL.ATECC.CPPU/159/2026
Processo: 6025.2026/0018695-6
Interessado: SMC
Local: PARQUE JARDIM DA LUZ
Assunto: EXPOSIÇÃO "O THYSSEN ESTÁ DE VISITA"
PROCESSO DEFERIDO
1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado;
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;
Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB Nº164543232;
DEFIRO, em caráter específico, a comunicação visual da exposição denominada “O THYSSEN ESTÁ DE VISITA", no Parque Jardim da Luz, por se tratar de evento com caráter cultural, educativo, gratuito, temporário e reversível, em acordo com a legislação vigente, desde que atenda as seguintes condicionantes:
a) Implantação de 27 (vinte e sete) painéis expositivos, exclusivamente nas posições indicadas no projeto executivo apresentado, mantendo a organização em três grupos e preservados os cruzamentos, acessos e faixas de circulação de pedestres.
b) Cada painel deverá manter as características técnicas apresentadas: estrutura autoportante com aproximadamente 1,75 m de largura, 2,20 m de altura e 0,90 m de profundidade, com duas faces em ACM de 1,75 m x 1,40 m, vedado o aumento de quantidade, dimensões ou alteração da implantação sem nova apreciação dos órgãos competentes.
c) A exposição pública fica limitada ao período de 05 de setembro a 05 de outubro de 2026, das 6h00 às 18h00. As identificações de organizadores, parceiros, patrocinadores e apoiadores somente poderão permanecer visíveis durante os dias, horários e locais aprovados para a realização do evento.
d) A arte de abertura do painel nº 1 deverá ser corrigida previamente à exposição ao público, substituindo o período “17/06/2026 — 26/07/2026” pelo período efetivamente autorizado, de 05/09/2026 a 05/10/2026.
e) A comunicação institucional e de patrocínio deverá permanecer restrita aos elementos e posições constantes do guia de montagem apresentado, mantendo caráter acessório. Fica vedada sua repetição posterior nos painéis destinados às reproduções artísticas, bem como a inclusão de novas marcas, produtos, serviços ou ativações promocionais sem prévia apreciação da CPPU.
f) Nas faces em que houver nomes ou logos de organizadores, promotores, parceiros, patrocinadores ou apoiadores, o menor retângulo que circunscreva o conjunto não poderá exceder 0,245 m² por face, correspondente a 10% da superfície visível de 2,45 m², devendo ainda observar a localização na metade inferior da peça e altura máxima de 1,50 m em relação ao solo.
g) A execução deverá permanecer sob responsabilidade da profissional indicada nos RRTs nº SI20020848I00CT001 e SI20020869I00CT001, inclusive quanto à estabilidade, ação do vento, segurança, aterramento, acessibilidade e integridade das estruturas.
h) Fica vedada qualquer perfuração, chumbamento, escavação ou fixação direta em pisos, canteiros, árvores, raízes, mobiliário, obras de arte, edificações ou demais elementos do conjunto protegido. Eventual sistema de ancoragem no piso somente poderá ser utilizado mediante autorização expressa dos órgãos de preservação e administração do parque.
i) Deverão ser preservadas as condições de circulação e acessibilidade, mantendo livres os cruzamentos, acessos, caminhos secundários, equipamentos urbanos e áreas de permanência, sem prejuízo à visibilidade das edificações, vegetação e obras existentes.
j) A autorização da CPPU não possui efeito retroativo e não convalida eventual montagem ou instalação realizada anteriormente à sua formalização.
k) Encerrada a exposição, as faces com comunicação institucional e de patrocínio deverão ser imediatamente cobertas ou removidas, e todos os painéis, bases, cabos, suportes e demais acessórios deverão ser integralmente retirados até 08 de outubro de 2026, com restituição do local às condições originais e remoção de eventuais resíduos.
2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, especialmente do DPH/CONPRESP, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e/ou órgão responsável pela administração do Parque Jardim da Luz.
3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.CPPU/020/2015 caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
4. Publique-se.
5. Encaminhe-se à Subprefeitura da Sé para conhecimento e providências cabíveis.
6. Arquive-se.
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