Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Despacho SMUL.ATECC.CPPU/175/2026
Processo: 6068.2026/0006311-5
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Local: AV. MIGUEL IGNÁCIO CURI, 111
Assunto: IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DO CENTRO CULTURAL SESI ITAQUERA
PROCESSO PARCIALMENTE DEFERIDO
1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado;
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando o Decreto nº 47.950/2006, que regulamenta a Lei nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando o e-mail com a resposta da solicitação de complemento de informação (165329514);
Considerando o Encaminhamento SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB nº165330508;
DEFIRO a comunicação visual dos elementos de identificação do SESI Itaquera, localizado na Av. Miguel Ignácio Curi, 111, restrito ao conjunto de identificação C02/C03, ao totem TIC01-C15 e aos 2 (dois) suportes de programação cultural C09, desde que atenda às seguintes condicionantes:
a) Distância entre os anúncios indicativos: o conjunto C02/C03 e o totem TIC01 deverão manter distância mínima de 40,00 m entre as peças, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Municipal nº 14.223/2006. Antes da implantação ou regularização, o interessado deverá juntar ao processo representação gráfica cotada, subscrita pelo responsável técnico, para conferência desse atendimento pela Assessoria Técnica. Caso a implantação apresentada não permita o cumprimento da distância, deverá ser submetida solução revisada antes da instalação, não estando autorizada configuração divergente.
b) Dimensões e implantação: deverão ser respeitadas as características e dimensões apreciadas, a altura máxima legal dos anúncios indicativos e a implantação integralmente contida nos limites do lote, sem avanço sobre o passeio público.
c) Programação cultural: os suportes C09 deverão destinar-se exclusivamente à divulgação de eventos culturais realizados no próprio equipamento, respeitados os limites de área e ocupação linear analisados. A substituição de conteúdo não poderá descaracterizar esse enquadramento.
d) Elementos não visíveis: os elementos afastados da análise em razão de sua não visibilidade não constituem objeto de autorização. Eventual alteração que os tornem perceptíveis do logradouro público deverá observar a legislação de paisagem urbana e ser submetida à apreciação competente, quando cabível.
e) Demais autorizações: a manifestação da CPPU não substitui o licenciamento dos anúncios indicativos perante o órgão competente, nem as demais licenças, autorizações e responsabilidades técnicas necessárias à instalação, segurança e manutenção dos elementos.
e INDEFIRO o ítem “Flâmulas C14” com o conteúdo institucional apresentado, por sua instalação permanente estar em desacordo com os Artigos 13, 15 e 16 da Lei Municipal nº14.223/2006.
2. O deferimento proposto refere-se exclusivamente ao conjunto permanente acima delimitado, visível de logradouro público, não abrangendo autorização de comunicação visual temporária vinculada ao evento de inauguração.
3. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.
4. Publique-se.
5. Encaminhe-se à Subprefeitura de Itaquera para conhecimento e providências cabíveis.
6. Arquive-se.
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