Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Despacho SMUL.ATECC.CPPU/180/2026
Processo: 6068.2026/0007515-6
Interessado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL CICCILLO MATARAZZO - ACCIM
Local: MIS - AV. EUROPA, 158
Assunto: EXPOSIÇÃO "MARÍLIA MENDONÇA - SENTIMENTO LOUCO"
PROCESSO DEFERIDO
1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado;
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando o Decreto nº 47.950/2006, que regulamenta a Lei nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, que dispõe sobre a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em edificações e monumentos, bens públicos ou privados;
Considerando o Despachos SMUL.ATECC.CPPU/007/2026 (149120140), publicado no D.O.C. de 12 de janeiro de 2026 (149191171), SMUL.ATECC.CPPU/067/2026 (154596171), publicado no D.O.C. de 15 de abril de 2026 (154596171), por analogia;
Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB Nº165425431;
DEFIRO a intervenção artística urbana da exposição “MARÍLIA MENDONÇA - SENTIMENTO LOUCO”, no Museu da Imagem e do Som – MIS, localizado na Avenida Europa, 158, no período de 05 de outubro de 2026 a 08 de março de 2027, por se tratar de evento de curta duração, de imagem com técnica fotográfica com curadoria, que remete aos registros internos da exposição, desde que atenda às seguintes condicionantes:
a) A intervenção deverá permanecer restrita à imagem fotográfica apresentada, sem inserção de título, textos, marcas, nomes ou logotipos de patrocinadores, realizadores, parceiros, produtos, serviços ou quaisquer referências de caráter promocional ou publicitário;
b) Qualquer alteração da imagem, do conteúdo visual ou das características da intervenção deverá ser previamente submetida à nova apreciação da CPPU;
c) Eventual prorrogação do período além de 08 de março de 2027 deverá ser objeto de nova manifestação da CPPU, não se considerando automaticamente abrangida pela presente anuência.
2. A presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial da Subprefeitura e dos órgãos de Patrimônio Histórico, cultural e ambiental responsáveis.
3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016 caracteriza infração, nos termos do artigo 9° da Lei Municipal n° 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na referida Lei.
4. Publique-se.
5. Encaminhe-se à Subprefeitura de Pinheiros para conhecimento e providências cabíveis.
6. Arquive-se.
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