Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Despacho SMUL.ATECC.CPPU/190/2026
Processo: 6043.2026/0001330-8
Interessado: PALMAS DO TREMEMBÉ/ ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ZONA NORTE
Local: RUAS DO BAIRRO PALMAS DO TREMEMBÉ
Assunto: INSTALAÇÃO DE BANNER/FAIXA EDUCATIVA "PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL" - BAIRRO PALMAS DO TREMEMBÉ
PROCESSO DEFERIDO
1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado;
Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando a documentação complementar enviada pelo interessado (163184990);
Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB nº166050635;
DEFIRO a comunicação visual das placas educativas no Bairro Palmas do Tremembé, por se tratarem de instalações com caráter educativo e preventivo de comunicação, com finalidade de interesse público, voltada à conscientização sobre os riscos decorrentes do uso de cerol e linhas cortantes, desde que atenda às seguintes condicionantes:
a) Deverá ser obtida a anuência expressa do Subprefeito da Subprefeitura Jaçanã/Tremembé, bem como dos demais órgãos, entidades, concessionárias ou responsáveis pelos postes, equipamentos, áreas públicas e demais elementos envolvidos na implantação;
b) Deverão ser obtidas, previamente à instalação, todas as autorizações técnicas e administrativas cabíveis, permanecendo a implantação condicionada às exigências dos respectivos órgãos competentes;
c) A comunicação visual das placas deverá ser revisada, devendo identificar claramente os órgãos públicos relacionados às ações de orientação, fiscalização, atendimento e/ou segurança, acompanhados dos respectivos contatos telefônicos oficiais, de forma legível e compatível com as dimensões da peça;
d) O interessado deverá esclarecer formalmente qual órgão, entidade ou responsável realizará o monitoramento mencionado na expressão “Monitorado 24 Horas”, indicando a natureza e a forma desse monitoramento;
e) Deverá ser igualmente identificado pelo interessado, o órgão público competente para a fiscalização da infração e para a adoção das providências administrativas decorrentes do descumprimento da Lei Estadual nº 17.201/2019, inclusive quanto à aplicação da multa anunciada na comunicação, devendo a informação estar respaldada pela correspondente manifestação ou anuência do órgão competente;
f) A expressão “Monitorado 24 Horas” somente deverá permanecer na comunicação caso esteja efetivamente comprovada a existência de monitoramento contínuo, com indicação do respectivo responsável;
g) A expressão “Infração sujeita à multa” deverá ser acompanhada de informação suficiente para permitir ao munícipe identificar o órgão público competente pela fiscalização e aplicação da penalidade;
h) O layout definitivo, contemplando as adequações acima, deverá ser juntado aos autos antes da implantação, para registro da solução efetivamente autorizada.
2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.
3. Publique-se.
4. Encaminhe-se à Subprefeitura de Jaçanã-Tremembé para conhecimento e providências cabíveis.
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