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Despacho SMUL.ATECC.CPPU/209/2026

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26 de outubro de 2026, página 105.

Processo: 6068.2026/0008763-4
Interessado: SPBW PARQUES E ENTRETENIMENTOS S.A.
Local: RODA RICO - AVENIDA QUEIROZ FILHO, S/N - VILA HAMBURGUESA
Assunto: EVENTO: CELEBRAÇÃO NOITES DO ESPANTO
 

PROCESSO DEFERIDO
 

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado;

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando o Despacho SMUL.ATECC.CPPU/154/2026 (112724311), publicado no D.O.C. em 02 de setembro de 2026 (164292601) por analogia;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/008/2011, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público, realizados na cidade de São Paulo;

Considerando o Despacho SMUL.ATECC.CPPU/154/2026, publicado no DOC em 02 de setembro de 2026 (164292601), por analogia;

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB Nº 167590326 - desconsiderar (167263414);

DEFIRO a comunicação visual da apresentação luminosa temática denominada “Noites do Espanto”, por meio de LEDs existentes da Roda Rico, localizada no interior do Parque Cândido Portinari, nos dias 24 e 31 de outubro de 2026, nos estritos termos do conteúdo audiovisual apresentado, limitada a 4 (quatro) inserções de até 15 (quinze) segundos por hora, durante 3 (três) horas em cada data, por se tratar de iluminação temporária e de caráter cultural, desde que atenda às seguintes condições:

a. A marca Fanta poderá ser exibida exclusivamente como identificação de patrocinador do evento cultural, sem mensagens promocionais adicionais, ofertas de produtos ou serviços e chamadas comerciais;

b. A área ocupada pela identificação da patrocinadora não poderá exceder 10% (dez por cento) da área total de exibição luminosa da composição correspondente, limitada, em qualquer hipótese, a 15 m² (quinze metros quadrados), adotando-se o menor dos limites;

c. A identificação deverá localizar-se na porção inferior da área de exibição, restrita, no máximo, ao terço inferior de sua altura total;

d. A identificação da patrocinadora não poderá permanecer em exibição por mais de 15 (quinze) segundos em cada inserção, respeitado o limite de 4 (quatro) inserções por hora e o período de 3 (três) horas por data indicado no requerimento;

e. Deverão ser utilizados somente os dispositivos de LED existentes, vedada a implantação de novos suportes ou equipamentos de comunicação visual; quaisquer alterações substanciais do conteúdo, datas, duração, frequência ou elementos exibidos deverão ser submetidas à nova apreciação, quando aplicável.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.

3. A inobservância do disposto no presente Despacho caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

4. Publique-se.

5. Encaminhe-se à Subprefeitura da Lapa para conhecimento e providências cabíveis.

6. Arquive-se.

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