Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/007/2026
PROCESSO: 6068.2025/0004057-1
INTERESSADO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA JUNIOR
ASSUNTO: CONSULTA DE ZONEAMENTO
LOCAL: RUA LUAR DO SERTÃO, 1565, DISTRITO CAPÃO REDONDO, SUBPREFEITURA CAMPO LIMPO.
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/007/2026
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026, por unanimidade de votos, no uso das atribuições que lhe confere a legislação urbanística municipal, especialmente o disposto no artigo 157 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, à vista da Informação Técnica SMUL/DEUSO/DNUS nº 142567574, constante do Processo SEI nº 6068.2025/0004057-1,
CONSIDERANDO que o imóvel cadastrado sob o SQL nº 181.159.0001-9, situado na Rua Luar do Sertão, nº 1565, Distrito Capão Redondo, Subprefeitura Campo Limpo, encontra-se demarcado como Zona não Definida - sigla Z99 no Mapa 1 da Lei nº 16.402/2016, com alterações posteriores, não dispondo de parâmetros urbanísticos próprios;
CONSIDERANDO que a ausência de parâmetros urbanísticos específicos caracteriza hipótese de omissão legislativa, nos termos do artigo 157 da Lei nº 16.402/2016, competindo a esta Câmara Técnica dirimir a questão;
CONSIDERANDO que, conforme leitura territorial dos mapas oficiais do Município, o entorno imediato do lote apresenta predominância de Zona Mista Ambiental;
CONSIDERANDO que no Mapa Digital da Cidade de São Paulo a quadra está parcialmente incluída no município de Itapecerica da Serra e no município de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins exclusivos de aplicação das disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos termos das Leis nº 16.050/2014, nº 16.402/2016 e nº 18.177/2024, aplicam-se à Quadra Fiscal 159 do Setor Fiscal 181 as condições e parâmetros da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, Zona Urbana, Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental, Zona Mista Ambiental - ZMa, Perímetro de Qualificação Ambiental PA 10.
Art. 2º A presente deliberação:
I – não implica alteração do zoneamento cartográfico nem dos mapas legais vigentes;
II – não afasta nem flexibiliza as demais restrições legais eventualmente incidentes sobre o imóvel, inclusive aquelas relativas ao Perímetro de Qualificação Ambiental – PA-10 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Favoráveis (11): Poder Público: SMUL (1), Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL (2), Daniel de Barros Carone (Titular); SGM, Mario Luiz de Camargo Filho (Suplente); SMJ, Caio Tulio de Souza Prado Gomes e Kurosaka (Titular); SMSUB, Tatiana Robles Seferjan (Titular); SIURB, Thais Sales Gonçalves (Titular); SMT, Vânia Maria Pires Sacarrão (Titular); SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SP-URBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Titular) / Sociedade Civil: ACSP (VII), Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Titular); SECOVI-SP (VIII), Andy Alexandre Gruber (Titular).
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (00): Nenhuma.
Ausentes (09): Poder Público: SMC / Sociedade Civil: ASSAMPALBA (I); ASSAMPALBA (II); ASSAMPALBA (III); IAB-SP (IV); MACKENZIE (V); ACSP (VI) / ASBEA-SP (VI); CPM (IX); REPRESENTANDO CPPS (X).
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