Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Resolução SMUL.ATECC.CTLU/009/2026
PROCESSO: 6068.2021/0002578-8
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE BENS JATAÍ LTDA. (CNPJ Nº 49.327.364/0001-70)
ASSUNTO: CONSULTA DE ZONEAMENTO REFERENTE AO SQL Nº 103.025.4871-7. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS, JÁ QUE O IMÓVEL FOI ENQUADRADO COMO “PRAÇA/CANTEIRO” NO MAPA 1 DA LPUOS
LOCAL: IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA GUIDO CALOI, Nº 661, SUBPREFEITURA M'BOI MIRIM, DISTRITO JARDIM SÃO LUÍS
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/009/2026
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2026, por maioria de votos, no uso das atribuições que lhe confere a legislação urbanística municipal, especialmente o disposto no artigo 157 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, à vista das manifestações técnicas constantes do Processo SEI nº 6068.2021/0002578-8,
CONSIDERANDO que os imóveis cadastrados sob os SQL nº 103.025.4809-1, 103.025.4871-7 e 103.025.4872-5, situados na Avenida Guido Caloi, encontram-se demarcados como “Praça/Canteiro” no Mapa 1 da Lei nº 16.402/2016, mantida a demarcação no Mapa 1 da Lei nº 18.177/2024, não dispondo de parâmetros urbanísticos próprios;
CONSIDERANDO que a ausência de parâmetros urbanísticos específicos caracteriza hipótese de omissão, nos termos do artigo 157 da Lei nº 16.402/2016, competindo à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU dirimir a questão;
CONSIDERANDO que, anteriormente à demarcação como “Praça/Canteiro”, os imóveis integravam a Zona Predominantemente Industrial – ZPI/0001, nos termos da Lei nº 13.885/2004, e que a revisão do zoneamento promovida pela Lei nº 16.402/2016 reconfigurou o território da antiga ZPI, estabelecendo diferentes zonas de uso e demarcando os imóveis em questão como “Praça/Canteiro”;
CONSIDERANDO a localização dos imóveis junto ao Canal do Rio Pinheiros, em área de planície aluvial e sujeita às disposições ambientais incidentes sobre suas faixas marginais;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Diretor Estratégico relativas à recuperação da rede hídrica ambiental e à proteção e ampliação das áreas permeáveis ao longo dos fundos de vale e planícies aluviais, bem como as manifestações técnicas constantes dos autos quanto à necessidade de compatibilização dos parâmetros urbanísticos com as características ambientais da área;
CONSIDERANDO que a aplicação dos parâmetros da Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS preserva o coeficiente de aproveitamento básico correspondente à macroárea e estabelece condições de ocupação compatíveis com as diretrizes de ampliação das áreas permeáveis ao longo da planície aluvial;
CONSIDERANDO que os imóveis estão inseridos no Perímetro Expandido da Área de Intervenção Urbana Jurubatuba e em Compartimento Ambiental de Várzea, permanecendo aplicáveis os parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, sem prejuízo das disposições específicas da referida Área de Intervenção Urbana;
CONSIDERANDO os princípios da isonomia, coerência territorial, segurança jurídica, razoabilidade e interesse público que orientam a atuação administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins exclusivos de aplicação das disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos termos das Leis 16.050/2014, 16.402/2016 e 18.177/2024, aplicam-se aos imóveis fiscais contribuintes SQL 103.025.4809-1, 103.025.4871-7 e 103.025.4872-5, situados na Avenida Guido Caloi, os parâmetros de parcelamento, aproveitamento, dimensionamento e ocupação do solo, usos permitidos e parâmetros de incomodidade estabelecidos para a Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS.
Art. 2º A presente deliberação:
I – decorre do reconhecimento dos imóveis como caso omisso, nos termos do artigo 157 da Lei nº 16.402/2016;
II – não implica alteração do zoneamento cartográfico nem dos mapas legais vigentes;
III – não afasta nem flexibiliza as demais disposições, condicionantes e restrições legais ou regulamentares incidentes sobre os imóveis, inclusive aquelas decorrentes da Área de Intervenção Urbana Jurubatuba, de sua inserção em Compartimento Ambiental de Várzea, da legislação ambiental e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Favoráveis (08): Poder Público: SMUL (1), Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL (2), Daniel de Barros Carone (Titular); SGM, Marcelo Pedro Mombelli (Titular); SIURB, Lívia Gasparelli Cavalcante (Suplente); SMT, Vânia Maria Pires Sacarrão (Titular); / Sociedade Civil: MACKENZIE (V), Paulo Ricardo Giaquinto (Suplente); ACSP (VI), Eduardo Della Manna (Titular); ACSP (VII), Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Titular);
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (02): Poder Público: SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SP-URBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Titular).
Ausentes (10): Poder Público: SMJ, SMSUB e SMC. / Sociedade Civil: ASSAMPALBA (I), ASSAMPALBA (II), ASSAMPALBA (III), IAB-SP (IV), SECOVI-SP (VIII), CPM (IX) e REPRESENTANDO CPPS (X).
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