Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Reforma - Geral (LOE16.642/17)
LM16.642/17
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições:
(...)
XXIX - reforma: intervenção na edificação que implique alteração da área construída ou da volumetria, com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso;
XXX - reforma sem acréscimo de área: intervenção na edificação sem alteração da área construída, que implique em modificação da estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical, com ou sem mudança de uso;
(...)
Art. 13. Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:
(...)
V - execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.
(...)
§ 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel:
I - sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;
II - situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As obras de que trata o § 2º deste artigo devem ser aprovadas por órgão de preservação municipal, estadual ou federal, conforme for o caso, e devem ser adaptadas às condições de segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas neste Código.
§ 4º Quando forem necessárias as obras de adaptação previstas no § 3º deste artigo, deve ser solicitada a aprovação do projeto de reforma ou de reconstrução, conforme o caso.
DM57.776/17
Art. 71. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura emitirá Alvará de Aprovação de reforma para edificação existente que seja objeto de intervenção e implique em alteração de área construída, volumetria, modificação de estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical, com ou sem mudança de uso.
Art. 72. A cobrança de TEV/COE pelo pedido de Alvará de Aprovação de reforma incidirá sobre a área a ser reformada.
§ 1º As áreas a serem eventualmente acrescidas e/ou regularizadas serão cobradas pelo valor da TEV/COE da área a ser construída e área a ser regularizada, respectivamente, conforme Anexo II do COE.
§ 2º A mera mudança de uso, sem alteração de ordem física no imóvel, não incidirá na cobrança de TEV/COE para Alvará de reforma.
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