Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Outorga (PDE13.430/02)

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LM13.430/02
Art. 209 -
A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei.
Art. 210 - Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira.
Parágrafo único - A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida pelas leis específicas.
Art. 211 - Fica delimitada a Macrozona de Qualificação e Estruturação Urbana, demarcada no Mapa nº 05 e Quadro 17, integrantes desta lei, como passível de aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, excetuadas as:
a) ZER, Z9, Z17, Z18, e corredores de uso especial Z8-CR a eles lindeiros, quando não contidas no perímetro de Operações Urbanas Consorciadas ou Áreas de Intervenção Urbana;
b) ZEPEC;
c) Zonas de Uso Z8 que não constam dos Quadros nº 18 e 19, integrantes desta lei.
Art. 212 - O potencial construtivo adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado:
I - nos lotes, pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo definido para a zona, área de Operação Urbana ou Área de Intervenção Urbana;
II - nas zonas ou parte delas, distritos ou subperímetros destes, áreas de Operação Urbana Consorciada e de Projetos Estratégicos ou seus setores, pelo Estoque de Potencial Construtivo Adicional.
§ 1º - Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos através da outorga onerosa, deverão ser estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, calculados e periodicamente reavaliados, em função da capacidade do sistema de circulação, da infra-estrutura disponível, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e não-residencial.
§ 2º - Os estoques estabelecidos nos termos das disposições do parágrafo 1º deste artigo deverão valer para um período não inferior a dois anos.
§ 3º - O impacto na infra-estrutura e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação.
§ 4º - Caso o monitoramento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, revele que a tendência de ocupação de determinada área da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a concessão da outorga onerosa do potencial construtivo adicional e a transferência do direito de construir poderão ser suspensas 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Executivo neste sentido.
§ 5º - Os estoques de potencial construtivo adicional serão determinados também nas leis de Operações Urbanas, Projetos Estratégicos e nos Planos Regionais, de acordo com critérios definidos no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 213 - A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:Ct = Fp x Fs x B
Onde: Ct = contrapartida financeira relativa a cada m² de área construída adicional.
Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4.
Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0.
B = benefício econômico agregado ao imóvel, calculado segundo a seguinte equação: vt ÷ CAb, sendo vt = valor do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores - PGV e CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§ 1º - Os fatores Fp e Fs da equação prevista no "caput" deste artigo poderão ser fixados para as zonas ou parte delas, distritos ou subperímetros destes, áreas de Operação Urbana Consorciada e de Projetos Estratégicos ou seus setores.
§ 2º - Os fatores mencionados no parágrafo 1º deverão variar em função dos objetivos de desenvolvimento urbano e das diretrizes de uso e ocupação do solo, estabelecidas neste Plano Diretor Estratégico.
§ 3º - Ficam mantidos os critérios de cálculo das contrapartidas financeiras estabelecidos nas leis de Operações Urbanas em vigor.
§ 4º - Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização do fator Fs, o Poder Executivo procederá à cassação ou ao cancelamento da isenção ou redução, bem como a sua cobrança com multa, juros e correção monetária.
§ 5º - Quando o coeficiente de aproveitamento básico puder ser acrescido nas condições estabelecidas nos artigos 166 e 297 desta lei, na fórmula de cálculo da contrapartida financeira definida no "caput" deste artigo, o coeficiente de aproveitamento básico deverá ser substituído pelo coeficiente de aproveitamento que resultou da redução da taxa de ocupação.
Art. 214 - Deverão ser utilizados para o cálculo da contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do direito de construir, segundo as disposições do artigo 213 desta lei, até sua revisão pela nova legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei, os seguintes fatores Fp e Fs estabelecidos nos Quadros nº 15 e 16.
§ 1º - Os fatores mencionados no "caput" deste artigo não se aplicam nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas em vigor.
§ 2º - Os fatores fixados nos Quadros nº 15 e 16 poderão ser revistos quando da revisão deste Plano Diretor Estratégico.
Art. 215 - Quando o Potencial Construtivo Adicional não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação.
§ 1º - As certidões expedidas na forma que dispõe o "caput" deste artigo, que ainda não tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas a critério da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional.
§ 2º - Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, o Executivo:
a) verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque disponível, não sendo possível a transferência para as áreas de Operações Urbanas e Áreas de Intervenção Urbana;
b) determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores - PGV;
c) poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao controle de estoque.
Art. 216 - Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
(...)
Mapa nº 05
(...)
Quadro nº 17

LM13.885/04
Parte I
Art. 47.
Integram esta Parte I que estabelece normas complementares ao PDE os anexos:
(...)
III.
Quadro 15A;
IV.
Quadro 16A.
(...)
Quadro 15A -
Fatores de Planejamento Urbano (Fp) por Distritos Municipais, Discriminados por Uso Residencial e Não Residencial Para Cálculo do Valor da Contrapartida Financeira (Substitui o Quadro 15 do PDE)
Quadro 16A -
Fator de Interesse Social (Fs) para efeito de cálculo do valor da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa

DM44.703/14 - Regulamenta a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. - INTEGRALIDADE

Portaria SEL 18/15+Portaria SEL 19/16
I.
Adotar a Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa elaborada pela Secretaria Municipal de Licenciamento, de acordo com as disposições do Plano Diretor Estratégico, disponível no site da SEL, conforme modelo constante do Anexo 1.
II. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo nos termos da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme Fluxograma constante no Anexo 2.
1. O proprietário interessado na Outorga Onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 115 a 120 da Lei 16.050/14, deverá requerê-la por ocasião do pedido de Alvará de Aprovação ou de Aprovação e Execução de edificação, apresentando no projeto da edificação as áreas pretendidas conforme Memorial de Cálculo de acordo com o Anexo 3 desta Portaria.
1.1 - Deverá constar das plantas "tabelas de uso e ocupação do solo" a exemplo da orientação demonstrada no Anexo 4.
2. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, o técnico responsável pela análise juntará ao processo cópia da Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa - Anexo 1, com os dados fornecidos pelo interessado no memorial de cálculo, acompanhada da Planilha do Alvará e respectivas plantas do projeto carimbadas, e encaminhará ao Diretor(a) da Divisão nos termos do modelo do Anexo 5.
3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:
3.1. Comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria, nos casos em que não se aplicam os estoques de potencial construtivo conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 368 da Lei nº 16.050/14.
3.2. Encaminhar à SMDU/DEUSO através do Gabinete da Coordenadoria, para manifestação sobre o estoque de potencial construtivo estabelecido no artigo 200 e Quadro 8 da parte III da Lei nº 13.885/04, nos casos que não se enquadram no subitem anterior e que dependam da existência do estoque de área no Distrito.
3.2.1. Com parecer favorável de SMDU/DEUSO, comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria.
3.3. Do comunique-se emitido não caberá prorrogação de prazo, devendo o pedido ser indeferido e, no caso do inciso 3.2, o processo deverá ser encaminhado para SMDU/DEUSO para devolução do estoque.
3.4. No caso de opção pelo pagamento parcelado do valor devido, o interessado deverá atender o comunicado apresentando Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 7 desta Portaria.
3.4.1. Estando em ordem, os Coordenadores, no âmbito de suas competências, deverão assinar o Termo, anteriormente à emissão do despacho de aprovação.
3.5. O Alvará de Aprovação e Execução ou Alvará de Execução de Edificação só poderá ser emitido mediante a comprovação do pagamento integral do valor da outorga onerosa na forma prevista no respectivo Termo de Compromisso.
4. No cálculo do valor da Outorga Onerosa e na emissão da guia de recolhimento, deverá ser adotado o valor do metro quadrado de terreno fixado no ano de exercício em que se der a publicação do comunicado no D.O.C.
5. Após o pagamento, SEL/SGAF-3 anexará a guia devidamente quitada e encaminhará o processo ao Diretor de Divisão competente para despacho, publicação e emissão do alvará.
5.1 Do Alvará de Aprovação e de Aprovação e Execução de Edificação deverá constar que o projeto foi aprovado com Outorga Onerosa do direito de construir nos termos da Lei 16.050/14 - PDE com as informações:
- Área total computável;
- Área computável objeto da outorga onerosa.
6. Após a retirada do Alvará, o processo será encaminhado à SMDU para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e demais providências.
III. Aplicam-se aos processos de que trata esta Portaria o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º do Decreto 44.703 de 4 de maio de 2014.

As planilhas estão disponíveis na página.

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