Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Doação de área pública (LPUOS16.402/16)

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Para o enquadramento do imóvel na zona urbana, ver Zona rural / urbana (LPUOS16.402/16)

Para as áreas máximas dos lotes e de quadras, em que não é obrigatória a destinação de áreas públicas, ver Área máxima de lote (LPUOS16.402/16) e Área máxima de quadra (LPUOS16.402/16).

GERAL

LM16.402/16
Art. 39.
São parâmetros de parcelamento do solo, dentre outros:
(...)
V - percentual mínimo total de área da gleba ou lote a ser destinada à Municipalidade, bem como percentuais mínimos para sistema viário, área verde e área institucional;
(...)
Art. 44.
No caso de edificação a ser construída em lotes ou glebas localizados na zona urbana que, independente de sua origem, tenham área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), será obrigatória a destinação de área pública nos termos do art. 45 e do Quadro 2 desta lei.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de reforma de edificação com ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total existente, com ou sem mudança de uso.
§ 2º Nos casos de lotes ou glebas com área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), deverá ser adotado o parcelamento do solo na modalidade loteamento.
§ 3º Ficam isentos da destinação de área pública os lotes resultantes de parcelamento do solo que já tenham destinado área pública nos termos previstos nesta lei e durante a sua vigência.
(...)
Art. 45. Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deverá ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde pública, área institucional e sistema viário, bem como percentual mínimo de área sem afetação previamente definida, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 desta lei.
§ 5º Não estão sujeitos à obrigação prevista no “caput” os seguintes usos:
I - os classificados nos grupos de atividade de serviços públicos sociais;
II - os classificados na subcategoria de uso INFRA;
III - base militar, corpo de bombeiros e similares;
IV - cemitérios;
V - clubes esportivos e clubes de campo;
VI - estádios existentes até a data de publicação desta lei;
VII - hospitais existentes até a data de publicação desta lei;
VIII - os classificados na subcategoria de uso Ind-2;
IX - os enquadrados na subcategoria de uso serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte, excetuados os estacionamentos de veículos.
§ 6º A mudança de uso para atividade não relacionada no § 5º deste artigo implicará na obrigatoriedade de parcelamento do solo e destinação de área pública nos termos desta lei.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

(...)
Quadro 2 – Percentuais de destinação de área pública

Notas:
(a)
lotes ou glebas com áreas superiores a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados) deverão ser obrigatoriamente loteados nos termos do §2º do artigo 44 desta lei.

DM57.378/16
Art. 10.
A implantação de empreendimentos, usos e atividades em imóveis públicos, ainda quando cedidos a particulares, é isenta da destinação de área pública prevista nos artigos 44 e 45 e no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016.

DM57.558/16
Art. 5º
A gleba e o lote urbanos com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas públicas a ser efetivada através de parcelamento do solo nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, exceto quando se tratar de empreendimentos, usos e atividades nas seguintes situações:
I - no caso de uso previsto no § 5º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016;
II - em imóvel público, ainda que cedidos a particulares, na forma de concessão.
§ 1º Também ficam obrigadas à destinação de áreas públicas de que trata o “caput” deste artigo:
I - a construção de edificação nova;
II - a reforma com ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total, com ou sem mudança de uso, exceto quando se enquadre em uma das seguintes situações:
a) imóvel tombado, mediante parecer do órgão de preservação que ateste a impossibilidade do parcelamento ou da destinação de área pública;
b) lote ou gleba localizado em perímetro de Operação Urbana Consorciada ou Operação Urbana onde a destinação de área pública seja objeto de contrapartida financeira nos termos da lei da operação, mediante parecer de CTLU/SMDU;
c) a configuração da implantação da construção existente não permita o parcelamento atendendo às disposições da Lei nº 16.402, de 2016, a critério da Coordenadoria de SEL ou de Subprefeitura, de acordo com a competência;
III - mudança de uso de atividade relacionada no § 5º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016, para outra atividade não relacionada no referido dispositivo.
§ 2º Fica obrigada à destinação de área pública nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei nº 16.402, de 2016, a atividade dispensada de atendimento de dimensão máxima de lote, conforme parágrafo único do artigo 42 da citada lei, exceto quando se tratar de reforma, conforme inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Fica isento da destinação de áreas públicas o desmembramento de lote ou gleba que seja seccionado por perímetro de ZEIS, devendo, no entanto, ser verificada a exigência de destinação quando do parcelamento ou edificação em cada área resultante.
(...)
Art. 8º Da área total do lote ou gleba objeto de parcelamento deve ser destinado percentual mínimo para a Municipalidade para a implantação de área verde, área institucional e sistema viário públicos, de acordo com os percentuais previstos no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016, estabelecidos em função da área da gleba ou lote a ser parcelado.
(...)
§ 3º Deve ser considerada a área total resultante do remembramento para fins de verificação da obrigação de destinação de áreas públicas.
(...)
Art. 9º Fica isento da destinação de área pública o lote resultante de parcelamento do solo que já tenha destinado área pública nos termos previstos na Lei nº 16.402, de 2016, e deste decreto.
§ 1º Quando a área do terreno ou a soma das áreas de terrenos for inferior ou igual a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), o parcelamento não é obrigatório e, se ocorrer, não fica condicionado à destinação de áreas públicas.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, é admitido o loteamento para abertura de sistema viário sem a destinação de áreas verdes e áreas institucionais.
§ 3º O parcelamento não sujeito à exigência de destinação de áreas públicas verdes ou institucionais pode envolver tal destinação mediante declaração do proprietário de que abre mão de qualquer indenização, devendo as áreas provenientes dessa destinação ser averbadas como de domínio público por ocasião do registro ou averbação do empreendimento no competente Cartório de Registros de Imóveis, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei nº 16.402, de 2016, e neste decreto.
(...)
Quadro - Definições
Para efeitos de aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins urbanos, as seguintes expressões ficam assim definidas:
(...)
IX - Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, remembramento, reparcelamento, ou ainda desdobro efetivado nos termos da legislação anteriormente vigente, com pelo menos uma divisa com frente para via oficial de circulação;
(...)
XXI - Via de circulação: Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
a) Via oficial de circulação de veículos ou pedestres: é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pelo Executivo;

ÁREAS VERDES PÚBLICAS

Ver Áreas verdes públicas (LPUOS16.402/16).

ÁREAS INSTITUCIONAIS PÚBLICAS

Ver Áreas institucionais públicas (LPUOS16.402/16).

SISTEMA VIÁRIO PÚBLICO

Ver Sistema viário público (LPUOS16.402/16).

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