Instituto de Previdência Municipal

Reestruturação de Carreiras Agente Vistor

Lei 17.913/23 dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores – QAV

LEI Nº 17.913 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023


Esta Lei dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais – QFPM, com plano de carreira, reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro de Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, bem como, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.


A carreira de Fiscal de Posturas Municipais é constituída de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;
III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;
IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.


Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor, integrantes do Quadro de Agente Vistor, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, poderão optar pela nova carreira de Fiscal de Posturas Municipais e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei, ou seja, prazo até 22/05/2023.

Situação atual - Situação nova
I - Nível I:
a) Categoria 1 – de QAV1 para QFPM1;
b) Categoria 2 – de QAV2 para QFPM2;
c) Categoria 3 – de QAV3 para QFPM3;
d) Categoria 4 – de QAV4 para QFPM4;
e) Categoria 5 – de QAV5 para QFPM5;

II - Nível II:
a) Categoria 1 – de QAV6 para QFPM6;
b) Categoria 2 – de QAV7 para QFPM7;
c) Categoria 3 – de QAV8 para QFPM8;
d) Categoria 4 – de QAV9 para QFPM9;
e) Categoria 5 – de QAV10 para QFPM10;

III - Nível III:
a) Categoria 1 – de QAV11 para QFPM11;
b) Categoria 2 – de QAV12 para QFPM12;
c) Categoria 3 – de QAV13 para QFPM13.

 

 

  • Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a categoria em que o servidor se encontrar no dia 31 de dezembro de 2022.

 

  • A integração prevista neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que a opção seja realizada no prazo citado acima, até 22/05/2023.

 

  • A opção formalizada após o prazo previsto desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da opção.

 

  • Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta Lei.

 

  • Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 16.417, de 2015, que desejarem optar pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais de que trata esta Lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro dos Agentes Vistores, lei supracitada.

 

Clique para acessar o Termo de Opção - QFPM QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS – LEI Nº 17.913 de 2023

***Necessidade de apresentar RG e último holerite na solicitação de reestruturação.***