Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

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Procuração

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REFERÊNCIAS GERAIS

Responsável(is) técnico(s) (LPUOS16.402/16)
Proprietário(s) / possuidor(es) (LPUOS16.402/16)
Responsável(is) técnico(s) (LOE16.642/17)
Proprietário(s) / possuidor(es) (LOE16.642/17)

PROCURAÇÃO - REFERÊNCIAS ESPECÍFICAS

LF10.406/02
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
(...)
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
(...)
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

LM14.141/06
Art. 5º
São direitos do munícipe, entre outros:
(...)
III - ser representado por mandatário, que deverá ser advogado quando a lei assim o exigir.

DM51.714/10
Art. 2º.
Para os fins deste regulamento, considera-se:
(...)
III - processo especial: aquele disciplinado por normas próprias, distintas das aplicáveis ao processo comum, enquadrando-se nessa categoria, dentre outros, os referentes às seguintes matérias:
a) licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
(...)
Parágrafo único. As normas deste regulamento e os demais preceitos das leis ora regulamentadas aplicam-se subsidiariamente ao processo especial.
(...)
Art. 11. Os requerimentos ou papéis que devam ser levados ao conhecimento de autoridade para fins de decisão serão inicialmente entregues, mediante recibo ou protocolo, a um dos serviços de autuação para serem numerados e autuados.
§ 1º. Para serem recebidos, os requerimentos ou papéis deverão conter:
(...)
IV - a assinatura do interessado ou de seu procurador devidamente constituído;
(...)
§ 4º. Quando o interessado, pessoa física ou pessoa jurídica, se fizer representar por meio de procurador, o respectivo instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes deverá ser autuado juntamente com os demais documentos que acompanharem o requerimento.

Portaria SMUL 221/17
Anexo
CAPITULO 2
DOCUMENTAÇÃO GERAL

Deve ser apresentada em todos os pedidos:
(...)
2.2. Documentação relativa à representação do proprietário ou possuidor, conforme o caso:
a) Procuração;

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