Mooca

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Terça-feira, 9 de Junho de 2026 | Horário: 11:45
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Zeladoria Urbana

Ações da Subprefeitura Mooca

As 32 Subprefeituras de São Paulo, entre outras atribuições, têm o papel de receber pedidos e reclamações da população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica. Compete ainda às Subprefeituras a representação do poder público municipal na área geográfica sob sua jurisdição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e posturas municipais, notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo (fiscalização de obras e edificações residenciais, instalações de comércio e de serviços de pequeno porte), bem como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão.

A Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB), por sua vez, tem como função:

  • Dar apoio gerencial e administrativo às decisões do Prefeito sobre o desempenho das Subprefeituras e suas solicitações;
  • Realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades das subprefeituras;
  • Criar indicadores para dimensionar os recursos humanos e materiais para as subprefeituras, a partir de padrões de qualidade e da realidade de cada região;
  • Propor ao prefeito e articular soluções para o bom desenvolvimento de relações intersetoriais e institucionais mantidas pela Subprefeitura; e
  • Avaliar o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no planejamento e na gestão regional exercida pelas Subprefeituras.

 

Varrição: para consultar a programação de sua rua e conferir data e horário dos serviços de varrição.
 

*Programação dos serviços está sujeita a alteração.

 

Operação Cidade Limpa

Caro munícipe,

Preocupada com a limpeza pública e a melhoria da qualidade de vida da população
residente e flutuante, a Subprefeitura da Mooca resolveu desencadear a Operação Cidade
Limpa em pontos estratégicos dos Distritos do Brás, Belém e Pari.

Além de empenho dos funcionários desta Subprefeitura, participam da operação as
empresas terceirizadas responsáveis pela coleta de lixo e varrição, além de diversos
voluntários. Acreditamos que a sua colaboração na adesão às condutas e na divulgação das
informações e regramentos irá ajudar muito na limpeza de nossos bairros. Contamos com
vocês!

Seguem algumas orientações:

• A responsabilidade pelo zelo com as calçadas é dos proprietários dos
estabelecimentos/residências;

LEI No 15.442, de 9 de setembro de 2011 - “Art. 7o Os responsáveis por
imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados
de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os
respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na
conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo”.

 

• O lixo deve estar devidamente acondicionado (valor da multa: R$ 2.240,00)

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 150 - Os resíduos sólidos
domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente
adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.

 

• O horário da coleta de lixo é fixado por logradouro, conforme o site, e o horário
liberado para colocação do lixo na calçada é de, no máximo, 2 horas antes do horário
estabelecido para a coleta (valor da multa: R$ 119,00)

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 151 - É proibida a colocação
dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com
antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário
previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a
coleta regular seja efetuada no período noturno”.

 

• Há a necessidade de contratação de serviço especializado para geradores de mais de
200 litros por dia; (Valor da multa: R$ 2.379,90)
O munícipe responderá solidariamente em caso de descarte irregular por meio de
carroceiros.

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 140 - Os grandes geradores
ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza
Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
§ 1o - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos
sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a
realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos
sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo
Município”.

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 141 - Os grandes geradores
deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado

de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo,
mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização”.

 

• Há a obrigatoriedade de descarte apropriado para itens como entulho e tecido (Valor da
multa: R$ 2.240,02 e, se passar de 50Kg: R$ 28.000,23
)

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 161 - É proibido o depósito
de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50
(cinquenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e
logradouros públicos.

Esses tipos de materiais devem ser descartados nos Ecopontos especializados:
- Tecidos - Ecoponto Têxtil Brás - 24 horas por dia, gratuito. Endereço: Rua
Cachoeira, 958 – Catumbi - Retalhos, roupas e cobertores.

- Entulho - Ecoponto Bresser - Cada munícipe pode descartar gratuitamente
até 1 m3 por dia. Endereço: Praça Giuseppe Cesari, no 54 (Baixo do Viaduto
Bresser) - resíduos de construção civil, gesso, madeiras e móveis.

 

• Na limpeza de calçadas, os munícipes devem recolher os resíduos varridos, acondicioná-
los devidamente (valor da multa: R$ 2.240,00) e aguardar o horário autorizado para
dispor os sacos de lixo na calçada, 2 horas antes do horário estabelecido para a coleta
(valor da multa: R$ 119,00).

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 155 - Os detritos e resíduos
recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas
lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los
na sarjeta ou no leito da rua”.
 

LEI No 13.478 de 30 de dezembro de 2002 - “Art. 160 - É proibido expor, lançar
ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e
logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas,
placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei”.

 

Canal 156 – Fale com a Prefeitura de São Paulo: Para registrar solicitações, reclamações,
denúncias, sugestões, elogios e acompanhar serviços públicos municipais, utilize o
SP156, o canal oficial de atendimento da Prefeitura. O atendimento está disponível pelo
telefone 156 e pelo portal sp156.prefeitura.sp.gov.br, de forma rápida, prática e
acessível.

• Por fim, informamos que haverá um maior rigor e constância nas ações fiscalizatórias.

Contamos com todos para uma cidade mais limpa!

Os serviços de manutenção podem ser solicitados pelos munícipes pela Central de Atendimento 156 , ou pelo telefone 156.

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