Secretaria Municipal da Saúde
Proibição do CANDFEMM
A medida foi motivada considerando a exposição à venda do produto CANDFEMM sem regularização (ausência de registro/notificação) com a alegação de conter probióticos para a saúde vaginal e intestinal. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda dos produtos, como "eliminar a candidíase", infringindo: incisos I, II, VI e VII do art. 4º da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; art. 16 e inciso I do art. 17 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; art 3º da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; Anexo II da IN n° 281, de 22 de fevereiro de 2024; Anexo II da Resolução-RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010; art. 4º da Resolução-RDC nº 241, de 26 de julho de 2018; art. 12, 21 e 22, 23, e inciso I do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; tendo em vista o inciso XV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
Fonte: D.O.U 16/12/2025 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 199
https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-5.079-de-15-de-dezembro-de-2025-675509948
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