Secretaria Municipal da Fazenda

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Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

A DAI é a Declaração de Atividades Imobiliárias que você preenche para informar a Prefeitura sobre:

  • Compra e venda de imóveis.
  • Aluguel de imóveis.
  • Intermediação dessas transações (compra, venda ou locação).


Quem deve apresentar a DAI

Estão obrigados à entrega da declaração:

  • Construtoras ou incorporadoras que comercializem unidades imobiliárias por conta própria;
  • Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizem intermediação de compra, venda ou locação;
  • Leiloeiros oficiais, nos casos de arrematação de imóveis em hasta pública;
  • Agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis (obrigatório a partir da incidência de agosto/2017).

A obrigatoriedade da DAI independe de o declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.


Forma de declaração

O declarante poderá optar por:

  • declarar cada transação individualmente; ou
  • enviar arquivo com todas as transações realizadas no mês anterior.

Importante:

  • Devem ser declaradas apenas transações que envolvam a totalidade do imóvel;
  • Não é necessário declarar transações de frações de área ou participações na propriedade;
  • No caso de locações, devem ser informados os valores na assinatura do contrato ou em sua renovação.

Durante o preenchimento, o sistema realizará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao número correto e atualizado do cadastro do IPTU. Caso necessário, poderá solicitar informações adicionais do imóvel.

Clique aqui para acessar o aplicativo da DAI


Prazo de entrega

A DAI deve ser entregue até o dia 15 de cada mês, contendo informações sobre as transações realizadas no segundo mês anterior.

Mesmo na ausência de transações imobiliárias, o declarante permanece obrigado à entrega mensal da declaração.

Dúvidas e orientações

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail: dai@sf.prefeitura.sp.gov.br


Base Legal

A DAI foi criada pela Lei nº 14.125/2005 e é regulamentada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, e pela Instrução Normativa SF nº 11, de 23 de junho de 2017.


Penalidades

De acordo com a Lei nº 10.819/1989, a não apresentação da DAI no prazo, ou a sua omissão, acarretará a aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação vigente.

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