Penha
Doações, Comodatos, Brindes e Presentes
>>>Doações<<<
As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.
2024
>>Não há doação recebida pela Subprefeitura Penha no ano de 2024<<
2023
>>Não há doação recebida pela Subprefeitura Penha no ano de 2023 <<
2022
>>Não há doação recebida pela Subprefeitura Penha no ano de 2022 <<
>>>>Comodatos<<<<
Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (comodatário) o direito de uso temporário desses bens.
Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.
Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal nº 58.102/2018.
2024
>>Não há comodatos firmado pela Subprefeitura Penha no ano de 2024<<
2023
>>Não há comodatos firmado pela Subprefeitura Penha no ano de 2023<<
2022
>>Não há comodatos firmado pela Subprefeitura Penha no ano de 2022<<
Brindes e Presentes
Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de
presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao
remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos
termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.
Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial
ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por
ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o
valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:
- No caso dos itens, contextualmente, serem considerados inadequados ao
recebimento por parte do agente público, o recebimento deles deve ser negado;
- Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua
função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse
direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento
de brindes;
- O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano
pela mesma pessoa física ou jurídica.
Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail:
Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br