Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Não-incidência

Importante

Para a entrega da declaração será necessário fornecer a "Declaração de uso dos imóveis". Para obtê-la, clique aqui.

Para confirmar a autenticidade da Declaração, clique aqui.

O declarante poderá:

  • cancelar a declaração: quando entender que deixou de fazer jus ao benefício fiscal;
  • retificar a declaração: quando constatar que há algum dado ou documento a ser alterado ou incluído;
  • renovar a declaração: a renovação poderá ser feita em duas situações.

Atenção: o ícone da renovação ficará disponível somente a partir do exercício seguinte à entrega da declaração.

Hipóteses legais para a Não Incidência do ITBI

Conheça as hipóteses legais para a Não Incidência do ITBI, conforme disposto na Lei nº 11.154/1991 e no Decreto nº 63.698/2024.

A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio de suas unidades competentes, poderá, a qualquer tempo, notificar o declarante a apresentar novas documentações que comprovem o gozo do benefício fiscal. Caso não comprovado pelo interessado, será efetuado o lançamento do imposto, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 11.154/1991 e dos arts. 19 e 20 do Decreto 55.196/2014.

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