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Regimento interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade formular estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas do Município de São Paulo voltadas à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

I - acompanhar e fiscalizar a política pública municipal das pessoas com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, encaminhando o estudo de caso das demandas apresentadas e propondo a elaboração de estratégias, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

II - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência;

III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos das pessoas com deficiência;

IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;

V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;

VI - propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;

VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;

VIII - acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil no Município de São Paulo, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios, parcerias ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;

IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

X - assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil na divulgação, no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;

XI - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente;

XII - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas a temática dos direitos das pessoas com deficiência;

XIV - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas a formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;

XV - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;

XVI - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo das pessoas com deficiência nos espaços de decisão;

XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade e com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

XVIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:

I - Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;

II - Instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.

SEÇÃO I – DO PLENO

Art. 4º O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, tem como atribuições:

I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho;

II - elaborar o plano de ação da gestão;

III - elaborar o regimento interno do Conselho;

IV - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora;

V - convocar as Conferências Municipais, os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas.

Subseção I – Da Composição do Pleno

Art. 5º A composição do Pleno está definida no Art. 3º da Lei Municipal nº 17.334, de 20 de março de 2020, constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes.

Art. 6º A representação das pessoas com deficiência, a representação da Administração Pública Municipal e a representação de entidades sem fins lucrativos incluem um titular e um suplente.

§ 1º Na presença do titular, o suplente terá direito à voz nas reuniões, não lhe cabendo direito a voto.

§ 2º O Pleno poderá atribuir funções ou atividades aos conselheiros suplentes.

Art. 7º Os membros representantes das pessoas com deficiência e de entidades sem fins lucrativos, titulares e suplentes, serão eleitos durante o Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral do Encontro Paulistano será responsável por dirimir quaisquer divergências em relação à norma do caput deste artigo.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano civil, a contar da data da posse de sua função.

§ 1º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas ao Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião, devendo ser encaminhadas  por  e-mail específico para o endereço oficial do Conselho (cmpd@prefeitura.sp.gov.br).

§ 2º O Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência encaminhará as justificativas à Mesa Diretora, que decidirá, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a perda do mandato de forma fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Antes de decidir, a Mesa Diretora poderá submeter o caso para parecer da Comissão de Ética caso haja alguma dúvida sobre o conteúdo das justificativas apresentadas.

Art. 9º O Conselheiro que infringir as normas deste Regimento, ou que não esteja correspondendo as funções regimentais que lhe forem atribuídas, poderá perder o mandato a qualquer momento mediante apuração e apresentação do caso para a Comissão de Ética, que apresentará os argumentos, comprovações e submeterá o caso para decisão por maioria absoluta do Pleno.

Parágrafo único. Cabe exclusivamente à Mesa Diretora submeter o caso para manifestação da Comissão de Ética e posteriormente ao Pleno, nos termos do caput deste artigo.

Art. 10. A Comissão de Ética será composta por 3 (três) membros indicados pelo Pleno, sendo 1 (um) representante das pessoas com deficiência, 1 (um) representante da Administração Pública e 1 (um) representante de entidade sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A Comissão de Ética terá 30 (trinta) dias para apresentar relatório nos casos em que for instada a se manifestar.

Art. 11. O preenchimento de vaga de Conselheiro relativa aos representantes de entidades sem fins lucrativos será prerrogativa da instituição eleita, que poderá substituir o ocupante indicado a qualquer momento, quando julgar necessário, enviando nome de quem irá preencher a vaga para a Mesa Diretora.

Subseção II – Do Funcionamento do Pleno

Art. 12. O Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência se reunirá, de forma ordinária, mensalmente e, de forma extraordinária, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da maioria simples dos seus membros.

§ 2º Cada membro titular terá direito a um voto e, na sua ausência, caberá ao seu suplente exercer esse direito.

§ 3º Na impossibilidade comprovada de realização de reunião em modo presencial por motivos de força maior, a reunião será realizada de modo virtual.

Art. 13. A pauta da reunião ordinária será composta de:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - ordem do dia, que trará os temas previamente definidos;

III - informes da Mesa Diretora;

IV - informes dos Conselheiros e Comissões;

V – deliberações;

VI - encerramento.

§ 1º Os informes somente comportam esclarecimentos breves, não sendo passíveis de discussão e votação.

§ 2º Para apresentação dos informes, os Conselheiros inscritos contarão com 3 (três) minutos por tema, prorrogáveis a critério do Pleno.

§ 3º A Mesa Diretora deverá divulgar a pauta previamente à convocação da reunião do Pleno.

§ 4º Os Conselheiros e as Comissões poderão incluir pontos de pauta ou leituras de relatórios para as reuniões do Pleno, enviando-os para a Mesa Diretora pelo e-mail oficial do CMPD (cmpd@prefeitura.sp.gov.br) com 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 5º Em caráter de urgência, poderão ser acrescentados pontos de pauta no próprio dia da reunião do Pleno, que serão avaliados e aprovados por maioria simples de seus membros.

Art. 14. As reuniões do Pleno podem ser gravadas e das atas devem constar:

I - relação dos participantes, inclusive os convidados, seguida do nome de cada membro com a menção à sua titularidade (titular ou suplente) e ao órgão ou entidade que representa, bem como justificativas de faltas, se houver;

II - resumo de cada informe, em que conste o nome do Conselheiro e o assunto ou a sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com a indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de observações requeridas pelos conselheiros;

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, que deverão ser registradas com o número de votos e abstenções, bem como de forma nominal quando solicitado.

§ 1º O Setor Administrativo providenciará o envio da ata aos Conselheiros, com a antecedência de 15 (quinze) dias da reunião em que será apreciada.

§ 2º As emendas e correções da ata serão enviadas pelo conselheiro, via e-mail, à Secretaria da Mesa Diretora, que incluirá os apontamentos com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da reunião que a apreciará.

§ 3º O Setor Administrativo providenciará a remessa da ata para publicação na página oficial na Internet do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como no Diário Oficial da Cidade de São Paulo quando necessário, após a sua aprovação em reunião do Pleno.

SEÇÃO II – DA MESA DIRETORA

Art. 15. A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares.

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes das pessoas com deficiência da sociedade civil.

§ 2º No caso de impossibilidade de o Presidente eleito chegar ao fim do mandato e o Vice Presidente eleito nos termos do artigo 15 não ser representante das pessoas com deficiência da sociedade civil, deverá ser realizada nova eleição para cumprimento do § 1º deste artigo.

Art. 16. No caso de vacância ou renúncia de algum dos demais membros componentes da Mesa Diretora, deverá ser realizada uma nova eleição para o preenchimento da função vaga na reunião seguinte do Pleno.

Art. 17. A Mesa Diretora tem por atribuição proceder o encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 18. Ao Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:

I - abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias, dando-lhe o encaminhamento necessário;

II - interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

III - interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoramento jurídico;

IV - fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido;

V - propor, caso necessário, a alteração da ordem do dia, modificando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens;

VI - desempatar as votações no âmbito das reuniões do Conselho;

VII - fazer o encerramento da reunião;

VIII - representar o conselho ou indicar outro conselheiro que o substitua. Parágrafo único. O Presidente sempre convidará um Conselheiro para acompanhá-lo nas representações.

Art. 19. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas;

II - assessorar o Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente contará com pleno acesso às informações e às estruturas administrativas, tal como o Presidente.

Art. 20. Ao 1º e 2º Secretários compete:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice-Presidente;

II - organizar a pauta de reuniões e plenárias;

III - elaborar o expediente e providenciar as medidas necessárias às comunicações do Conselho;

IV - elaborar os relatórios da mesa diretora e as atas das Plenárias e do Pleno para leitura e votação na reunião seguinte, assinando-os com o Presidente;

V - organizar e manter atualizada a documentação do Conselho.

SEÇÃO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 21. As Comissões Permanentes e Temporárias, criadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, têm por finalidade deliberar sobre os assuntos específicos para as quais foram criadas.

§ 1º As Comissões Temporárias serão instituídas conforme a demanda e seu prazo de funcionamento, com data de início e de término, será estabelecido pelo Pleno.

§ 2º As Comissões decidirão sobre a pauta de suas reuniões, prestando informações ao Pleno.

§ 3º Caberá aos coordenadores das Comissões permanentes e temporárias convocar os membros quando as reuniões forem realizadas de modo virtual, com autonomia para escolha de ferramentas e horários.

§ 4º Os membros da Mesa Diretora não poderão coordenar as comissões permanentes e temporárias.

Art. 22. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá atuar nas principais áreas de interesse, tais como políticas públicas, Justiça, direitos humanos, acessibilidade e mobilidade urbana, por meio das seguintes comissões permanentes:

I - Cultura, Esporte e Lazer;

II - Educação;

III - Entidades;

IV - Habitação;

V - Orçamento e planejamento;

VI - Mulher;

VII - Proteção Social;

VIII – Saúde;

IX - Criança e Adolescente;

X - Trabalho e Empreendedorismo;

XI – Transporte.

Art. 23. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá constituir Comissões Temporárias em áreas correlatas a sua atuação, tais como:

I - Regimento Interno;

II - Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência;

III - Relação Parlamentar com a Câmara Municipal;

IV - meio ambiente.

Art. 24. São atribuições do Coordenador das Comissões:

I - coordenar as reuniões;

II - elaborar relatórios de reuniões e entregá-los ao Pleno;

III - comparecer às reuniões do Pleno quando convocado;

IV - comparecer às Plenárias Temáticas e ao Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência para prestar as informações sobre o andamento da sua Comissão, quando se fizer necessário.

Art. 25. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência deverão proporcionar as condições necessárias para o funcionamento das Comissões, incluindo espaço físico para realização das suas reuniões e recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva.

SEÇÃO IV – DO ENCONTRO PAULISTANO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 26. O Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência será anual, realizado preferencialmente no mês de agosto, e terá como finalidade:

I - avaliar os resultados da execução das políticas públicas municipais;

II - fomentar o controle social;

III - formular propostas ao Pleno a respeito de ações voltadas às pessoas com deficiência;

IV - eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;

V - apreciar a prestação de contas do plano de ação da gestão.

Art. 27. Os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas.

SEÇÃO V – DAS PLENÁRIAS TEMÁTICAS

Art. 28. As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) Plenárias Temáticas por ano.

Art. 29. As Plenárias Temáticas serão agendadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, com dia, hora e local a serem divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em suas redes sociais.

SEÇÃO VI – DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 30. Os Núcleos Regionais terão o seu funcionamento definido pelo Pleno. Parágrafo único. A composição dos Núcleos Regionais deverá ser definida nas Plenárias Temáticas.

CAPÍTULO IV – DO SETOR ADMINISTRATIVO

Art. 31. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência contará com Setor Administrativo para suporte de suas atividades, com um funcionário com conhecimento em Libras e equipamentos com acessibilidade para pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência auditiva.

Parágrafo único. O Setor Administrativo é órgão vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico administrativo para o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, suas respectivas Comissões e seus Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências previstas em lei.

Art. 32. As atribuições do Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência são:

I - organizar os documentos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, juntamente com os 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora;

II - dar suporte aos Conselheiros;

III - encaminhar as demandas que chegam ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

IV - organizar a agenda do Presidente;

V - compartilhar as pastas de trabalho com os Conselheiros;

VI - dar assessoramento às reuniões do Pleno.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar preferencialmente com uma sala para o Setor Administrativo, uma sala para os Conselheiros, uma sala para reuniões do Pleno e uma sala para o Presidente.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno.

Art. 35. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Pleno.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de junho de 2026.

Publicação do Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência CMPD.

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