Notícia na íntegra
STF considera constitucional cobrança diferenciada da taxa de fiscalização de estabelecimento em São Paulo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou como constitucional a Lei Municipal nº 13.477/2002 que impõe proporcionalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) em valores diferentes, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento.
O STF julgou recurso do município contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que considerou ilegal o parâmetro utilizado para definir o valor da taxa (conforme lei municipal), a atividade econômica do estabelecimento. A decisão foi uma vitória da Procuradoria Geral do Município (PGM/SP), conquistada pelos procuradores do Departamento Fiscal (FISC) e do Posto Avançado da PGM em Brasília, com a sustentação oral realizada pela procuradora do município, Simone Andrea Barcelos Coutinho perante o Supremo Tribunal Federal.
O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes. O assunto vinha sendo debatido desde 2002, quando a legislação entrou em vigor em substituição à LEI Nº 9.670 de 1983.
Os ministros consideraram a adoção do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento. “A cobrança deve ser diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável, sob pena de violar princípios constitucionais”, explicou o relator, Gilmar Mendes.
A TFE
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) custeia as atividades permanentes de controle e fiscalização realizadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo para o cumprimento da legislação referente à segurança, higiene, saúde, ordem pública, vigilância sanitária, dentre outros serviços.
A TFE deve ser paga por todas as Pessoas Jurídicas, Pessoas Físicas e unidades econômicas ou profissionais, situadas no município de São Paulo, que explorem estabelecimento no município, cujo endereço seja comercial ou residencial aberto ao público.
São considerados estabelecimentos: indústria, comércio, stand, quiosque, barraca, depósito, escritório de representação comercial, veículo de comércio ambulante, veículo utilizado em publicidade, circo, parque de diversão, dentre outros dispostos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.477/2002.
Saiba mais
https://prefeitura.sp.gov.br/web/taxas2025/tfe-taxa-de-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-de-estabelecimentos#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20TFE%3F,vigil%C3%A2ncia%20sanit%C3%A1ria%2C%20dentre%20outros%20servi%C3%A7os.
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