Procuradoria Geral do Município
TJ-SP reconhece ausência de obrigação do Município de São Paulo em fornecer equipes de saúde intramuros a unidades prisionais estaduais
A Procuradoria Geral do Município de São Paulo obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que suspendeu os efeitos de liminar anteriormente proferida em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado. A medida impunha ao Município a obrigação de, no prazo de 30 dias, alocar equipes mínimas de saúde para atendimento direto nos Centros de Detenção Provisória I e II de Belém — unidades estaduais sob administração da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
A relatora do caso, desembargadora Heloísa Mimessi, acolheu os argumentos da PGM-SP e concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Município. A decisão reconhece, em análise preliminar, que não há comprovação de adesão formal do Município à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), nem pactuação específica no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), o que inviabiliza a imposição da obrigação discutida.
A magistrada destacou ainda que, embora a prestação do direito à saúde seja uma responsabilidade solidária entre os entes federativos, a execução de serviços de saúde intramuros em estabelecimentos prisionais estaduais, sem a adesão formal do Município à PNAISP, é de competência primária do Estado de São Paulo. Conforme jurisprudência consolidada, a responsabilidade municipal se restringe à prestação de serviços de saúde aos custodiados quando encaminhados à rede pública fora do ambiente prisional.
A decisão ressalta também o risco de "periculum in mora inverso", apontando que a imposição de obrigação não prevista em lei ou em pactuação formal poderia comprometer significativamente o orçamento e a capacidade de atendimento da rede municipal de saúde à população em geral.
A Procuradoria Geral do Município de São Paulo reafirma seu compromisso com a legalidade, a responsabilidade fiscal e a defesa dos interesses do Município, atuando firmemente para evitar distorções no pacto federativo e na repartição constitucional de competências entre os entes da federação.
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