Secretaria Municipal da Fazenda
Perguntas e Respostas
Pergunta 01. O item 10.9 do edital prevê a possibilidade de desistência da proposta mediante decisão favorável da Secretaria Municipal da Fazenda. Contudo, considerando que a presente contratação não é regida pela Lei 14.133/21 (art. 3º, I) confirmar entendimento de que a desistência pode ocorrer até a data da assinatura do contrato, vez que não cabem aqui imposições aos vencedores do certame, diferentemente do que ocorre com o adjudicatário em licitações formais, seja pela não aplicação da lógica da Lei de Licitações, como pelo fato de a apresentação do PVL não gerar obrigação de firmar o contrato a nenhuma das partes, conforme Manual para Instrução de Pleitos. No mesmo sentido, confirmar que a desistência não dependerá de manifestação favorável do Município e que ocorrerá sem quaisquer ônus, penalidades e/ou sanções, uma vez inaplicável o art. 90, §5º da Lei 14.133/21.
Resposta: Nos termos da Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2025, o entendimento de que a desistência pode ocorrer a qualquer momento até a assinatura do contrato e de que não depende de manifestação favorável do Município é incorreto. O item 10.9 do edital é explícito ao tratar a desistência como uma hipótese de natureza excepcional, cuja admissibilidade se restringe à ocorrência de "relevante instabilidade do mercado financeiro". A eficácia deste ato subordina-se, cumulativamente, a uma "decisão favorável da Secretaria Municipal da Fazenda" e em momento anterior ao encaminhamento do pleito à STN. Contudo, está correto o entendimento de que não há previsão de ônus, penalidades e/ou sanções para a proponente que desista da proposta nos estritos termos do referido item 10.9. De forma distinta e mais flexível, o item 3.5 do instrumento convocatório em questão estabelece tratamento especial para os Lotes 4 e 5, aos quais se atribui "caráter opcional", sendo sua efetivação uma "faculdade de ambas as partes". Para estes lotes, o item 3.5.3 confere à instituição financeira vencedora a prerrogativa incondicionada de "aceitar ou recusar a assinatura do contrato", caso seja convocada pelo Município, implicando a recusa unicamente na "desclassificação para o(s) respectivo(s) lote(s)", sem quaisquer outras sanções.
Pergunta 02. Quanto a exigência contida no item 5.3.2 do edital que dispõe a respeito da apresentação para habilitação de “...5.3.2. Comprovante de inexistência de restrição para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, por meio de consulta aos sistemas de Apenados PMSP, Apenados TCESP, Apenados Estado de SP, SICAF, CADICON, CEIS, CNIA...”, mencionado item poderá ser atendido com a apresentação da consulta consolidada realizada junto ao Tribunal de Contas da União, SICAF e CADICON? Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, favor indicar os links para obtenção dos comprovantes.
Resposta: Não. A apresentação da consulta consolidada não atende à exigência, sendo necessário apresentar individualmente cada um dos comprovantes, que podem ser obtidos nos seguintes endereços eletrônicos:
Apenados PMSP:
https://prefeitura.sp.gov.br/web/gestao/w/coordenadoria_de_bens_e_servicos__cobes/empresas_punidas/9255
Apenados TCESP: https://www4.tce.sp.gov.br/publicacoes/apenados/apenados.shtm
Apenados Estado de SP: http://www.servicos.controladoriageral.sp.gov.br/PesquisaCEEP.aspx
SICAF: https://www3.comprasnet.gov.br/sicaf-web/public/pages/consultas/consultarRestricaoContratarAdministracaoPublica.jsf
CADICON: https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=1660:3
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis
CNIA: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php
Pergunta 03. Sobre a obrigatoriedade do contratado emitir aviso de cobrança de vencimento da parcela do financiamento com 3 dias uteis de antecedência, conforme item 10.7 da chamada. Informamos que a minuta de contrato aprovada na STN para a nossa IF, não contém o dispositivo. Desta forma, confirmar se é condição sine qua non para participação na chamada SF/OPCRED Nº 01/2025.
Resposta: Sim, a observância do item 10.7 é condição indispensável (sine qua non) para a contratação. O fato de a minuta de contrato padrão da instituição financeira, já aprovada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), não prever tal dispositivo não constitui impedimento à participação no certame. A Chamada Pública SF/OPCRED Nº 01/2025 não exige que a proponente possua uma minuta previamente homologada pela STN que contemple todos os seus termos. Caso a instituição seja vencedora, os ajustes necessários, incluindo a incorporação da referida cláusula, poderão ser realizados em sua minuta padrão, que deverá ser submetida e aprovada pela STN previamente ao encaminhamento do Pleito de Verificação de Limites e Condições (PVL). A exigência em questão encontra fundamento no art. 1º da Portaria SF nº 45, de 12 de março de 2021, que estabelece o rito interno para pagamento de despesas, ao definir que a data de pagamento será "a data de processamento da respectiva liquidação no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, acrescida de, no mínimo, 3 (três) dias úteis". Dessa forma, o aviso prévio pela instituição contratada é fundamental para que o Município possa executar os trâmites orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento da parcela no prazo estipulado.
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