Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

1995

LEGISLAÇÃO

 

 

 

LEI Nº 11.733, DE 27 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, e dá outras Providências

DECRETO Nº 35.657, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a coleta, transporte e destinacão final de resíduos sólidos em aterros sanitários ou em incineradores municipais não abrangidos pela coleta regular, e dá outras providências

LEI Nº 11.775, DE 29 DE MAIO DE 1995
Autoriza a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo, a partir de 2 de novembro de 1972, e dá outras providências

LEI Nº 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na Cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade, revoga a Lei n. 8.106(1), de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n. 11.467(2), de 30 de outubro de 1974 (Projeto de Lei n. 870193, do Vereador Adriano Diogo)

LEI Nº 11.938, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São Paulo (Projeto de Lei n. 44/91 do Vereador Arselino Tatto)

LEI Nº 11.944, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas...


 

 

LEI Nº 11.733, DE 27 DE MARÇO DE 1995


Dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, e dá outras Providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Programa de Inspeção e Manutençào de Veículos em Uso.

Art. 2º Para implementação do Programa serão instalados no território do Município de São Paulo centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as.emissões de poluentes pela frota licenciada no Município de São Paulo.

Art. 3º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio) Ambiente - SVMA selecionará, por concorrência pública, empresa ou consórcio de empresas tecnicamente capacitadas para, por concessão, e pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, prestar serviços de implantação à operação dos centros de inspeção. § 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA fiscalizará a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo. § 2º A concessionária cobrará dos proprietários de veículos integrantes da frota licenciada no Município de São Paulo preço público pelos serviços de que trata o "caput" deste artigo, nos valores aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no procedimento licitatório. § 3º O laudo de emissão de poluentes realizado pela concessionária deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo uma delas, obrigatoriamente, remetida à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 4º A concessionária deverá repassar mensalmente ao poder concedente 6% (seis por cento) do produto arrecadado em razão da prestação dos serviços objeto da concessão. Art. 5º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município de São Paulo são obrigatórias e deverão ser feitas anualmente, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data-limite para licenciamento anual dos veículos. Parágrafo único. No primeiro ano de funcionamento do programa serão obrigatórias a inspeção e a certificação dos veículos de ano modelo 1989 em diante, e, em cada ano subseqüente, a inspeção e a certificação abrangerão também os veículos de modelos anteriores a 1989, incorporando um modelo anual, em ordem decrescente, a cada novo ano.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, através do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos pela frota circulante, observados os limites constantes dos anexos à Resolução n. 7, de 31 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Parágrafo único. Competirá aos Agentes Ambientais do Departamento de Controle da Qualidade Arnbiental exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estiverem em desacordo com os padrões adotados.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA divulgará, em conjunto com os demais órgãos municipais, através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, dando ampla publicidade dos locais onde se encontrem instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Município de São Paulo.

Art. 8º O disposto na presente Lei seirá regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, se necessário.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

DECRETO Nº 35.657, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995


Dispõe sobre a coleta, transporte e destinacão final de resíduos sólidos em aterros sanitários ou em incineradores municipais não abrangidos pela coleta regular, e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:

Art. 1º A prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterros sanitários ou em incineradores municipais, não abrangida pela coleta regular normatizada pela Lei n. 10.315(1) , de 30 de abril de 1987, na redação conferida pela Lei n. 10.746(2) , de 12 de setembro de 1989, fica disciplinada pelo presente Decreto.

Art. 2º As empresas geradoras de resíduos sólidos para destinação final em aterros sanitários ou em incineradores municipais ficam obrigadas a cadastrar-se previamente no Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO. Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o "caput"deste artigo, a empresa deverá: a) estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda; b) ter a unidade geradora do resíduo sede no Município de São Paulo; c) estar em situação regular junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) comprovar, no caso da geradora do resíduo ser indústria, por atestado fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a viabilidade do recebimento do material nos locais de destinação.

Art. 3º As empresas que efetuarem a coleta e o transporte de resíduos sólidos de que cuida este Decreto ficam obrigadas a cadastrar-se previamente no Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO. Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o "caput"deste artigo, a empresa deverá: a) estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda; b) estar em situação regular junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, c) apresentar relação das empresas geradoras de resíduos sólidos às quais irá prestar os serviços com os respectivos números de cadastro em LIMPURB; d) apresentar cópia do cartão de cadastro em LIMPURB da empresa geradora de resíduos sólidos, acompanhada de declaração desta, atestando que a empresa interessada é contratada para o transporte dos resíduos por ela gerados; e) apresentar relação dos veículos a serem utilizados, indicando marca, tipo, capacidade de carga e tara em kg, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito, f) apresentar declaração da quantidade estimada de resíduos a serem transportados, por ano, para as unidades municipais referidas no artigo 1º deste Decreto; g) firmar o compromisso de pagamento e prestar a garantia quando for o caso.

Art. 4º O cadastramento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, ficando revogados os cadastros anteriores.

Art. 5º O cadastramento de que cuidam os artigos anteriores não obriga a Prefeitura a receber os resíduos coletados e transportados para as unidades por ela operadas, que dependerá da disponibilidade operacional de cada unidade. conforme indicação do LIMPURB. Art. 6º A coleta e o transporte de resíduos sólidos de que trata este Decreto deverão ser efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes e o disposto no artigo 29 da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987.

Art. 7º Nos aterros sanitários municipais somente serão permitidas as descargas dos resíduos sólidos transportados por veículos dotados de equipamentos para descarga mecânica, salvo mediante prévia e expressa autorização do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO. Parágrafo único. Dos veículos de que cuida o " caput " deste artigo deverão constar a identificação da empresa e o telefone do órgão fiscalizador, para eventuais reclamações.

Art. 8º O preço unitário dos serviços públicos referentes ao tratamento ou à destinação final dos resíduos sólidos em aterros sanitários e incineradores municipais será fixado em tabela constante do decreto próprio que estiver em vigor e referido no Termo de Compromisso a ser firmado entre o LIMPURB e a empresa transportadora. § 1º Nas descargas esporádicas, o pagamento do preço dos serviços será feito por recolhimento antecipado. § 2º Para garantia do preço público devido, a empresa prestará caução em moeda corrente nacional, letras do tesouro municipal ou fiança bancária, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor obtido pela multiplicação do preço público unitário pela quantidade indicada na declaração referida no artigo 3º, parágrafo único, alínea "f", deste Decreto. § 3º A empresa retirará, no setor competente, no primeiro dia útil após cada quinzena de descarga, a relação total das quantidades de resíduos sólidos descarregados nas unidades municipais descritas no artigo 1º deste Decreto, com os respectivos valores a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante guia de arrecadação. § 4º' O não pagamento do preço público devido no prazo citado no parágrafo anterior, ensejará a imediata proibição de utilização das unidades municipais referidas no artigo 1º deste Decreto, além da aplicação das penalidades estabelecidas em lei e no Termo de Compromisso referido no artigo 8º deste Decreto.

Art. 9º As empresas transportadoras deverão entregar, no ato da descarga nas unidades municipais referidas no artigo 1º deste Decreto, os manifestos de carga de cada geradora, referente aos resíduos que estão sendo transportados, conforme modelo a ser fornecido pelo LIMPURB.

Art. 10. Ficam as empresas geradoras e suas transportadoras obrigadas a enviar, sempre que solicitado, planilha com dados para fins estatísticos, de acordo com modelo a ser fornecido pelo LIMPURB.

Art. 11 O não atendimento das disposições legais e deste Decreto acarretará a aplicação, a empresa infratora, das penas de advertência, suspensão ou cassação do cadastramento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12 Os credenciamentos e os cadastramentos efetuados com base no Decreto n. 18.450(3) , de 3 de dezembro de 1982, perderão automaticamente sua validade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art 13. Cabe ao Diretor do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB a execução do disposto neste Decreto, podendo delegar tal atribuição à comissão especialmente instituída para essa finalidade.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 18.450, de 3 de dezembro de 1982.

 

 

 

 

LEI Nº 11.775, DE 29 DE MAIO DE 1995


Autoriza a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo, a partir de 2 de novembro de 1972, e dá outras providências

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Regularização

Art. 1º Os parcelamentos, do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo, entre 2 de novembro de 1972 e 31 de dezembro 1994, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei, e na legislação estadual e federal, naquilo que for pertinente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se parcelamento irregular aquele que foi executado sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com o plano aprovado.

Art. 2º A comprovação da existência do parcelamento do solo irregular, no período determinado no artigo anterior, far-se-á por qualquer documento expedido ou autuado pela Administração Municipal, ou por qualquer outro que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos. Parágrafo único. O compromisso de compra e venda celebrado por instrumento particular ou público não se constitui, isoladamente, em documento hábil para comprovar a existência do parcelamento irregular.

Art. 3º Caberá ao parcelador o cumprimento de toda e qualquer exigência técnica ou jurídica, necessária à regularização plena do parcelamento.

Art. 4º A regularização plena prevista nesta Lei pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos: I - apresentação de título de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, da gleba parcelada; II - comprovação de irreversibilidade do parcelamento implantado. § 1º A Prefeitura poderá aceitar, para fins de regularização técnica do parcelamento do solo irregular e conseqüente emissão do Auto de Regularização, previsto nesta Lei, compromisso de venda e compra não registrado da gleba parcelada, desde que filiado a título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. § 2º Na impossibilidade de identificação do título de propriedade da gleba parcelada, uma vez esgotadas as pesquisas necessárias para a sua localização, e como o não atendimento do responsável parcelador, a Prefeitura poderá intervir no parcelamento do solo irregular, somente para fins de atendimento às exigências técnicas, urbanísticas e de serviços, previstas nos artigos 18, 19 e 20 da presente Lei, e definição da planta técnica do parcelamento. § 3º A situação de irreversibilidade do parcelamento, prevista no inciso II deste artigo, será caracterizada e comprovada por laudo técnico, que levará em consideração a localização do parcelamento, sua situação física, social e jurídica, observados os critérios definidos no artigo 11. § 4º Na hipótese de possibilidade de reversão do parcelamento do solo à condição de gleba, diagnosticada por laudo técnico, conforme parágrafo anterior, o parcelador deverá atender às exigências previstas no parágrafo único do artigo 7º desta Lei.

Art. 5º Poderá ser objeto de regularização, nos termos desta Lei, a parte parcelada de uma gleba. Parágrafo único. A área remanescente deverá ser considerada como gleba, para efeito de aplicação da legislação, vigente de parcelamento do solo.

Art. 6º Poderão ser regularizados, desde que atendidas as exigências desta Lei, quaisquer parcelamento do solo, independentemente da zona de uso onde se localizam.

Art. 7º Ficam excluídos da regularização tratada nesta Lei os parcelamentos irregulares do solo, ou parte deles, que apresentem uma das seguintes características: I - tenham sido executados em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, até a sua correção; II - tenham sido executados em terrenos com declividade igual ou superior ao previsto nas legislações pertinentes, salvo se atendidas as exigências específicas da legislação municipal. III - tenham sido executados em termos nos quais as condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações, salvo de comprovada sua estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico; IV - tenham sido executados em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, até a sua correção; V - tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes; VI - (vetado). Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 4º do artigo 4º ou na impossibilidade de correção das situações previstas neste artigo, deverá o parcelador desfazer o parcelamento, objetivando o retorno da área à condição de gleba, devendo, ainda, executar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados pelo parcelamento. CAPÍTULO II Do Processo de Regularização

Art. 8º O processo de regularização do parcelarnento do solo irregularmente executado enquadra-se na categoria de processo especial, tendo seu rito definido por esta Lei.

Art. 9º A regularização poderá ser solicitada mediante requerimento próprio, instruído com os documentos exigidos nesta Lei: I - pelo parcelador; II - por um ou mais adquirentes de lotes; III - por associações, legalmente constituídas que representem os adquirentes. Parágrafo único. O processo de regularização também poderá ser iniciado "ex offício" pela Prefeitura.

Art. 10 A proposta de regularização será feita pelo parcelador e deverá ser acompanhada de laudo técnico, obedecidos os parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Nas hipóteses de regularização requerida por adquirente(s) de lote(s) ou associações, bem como, no caso de regularização "ex offício", a Prefeitura, na omissão do parcelador e na falta de laudo técnico, poderá elaborar a proposta e o laudo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 11 Deverão ser contemplados, no laudo técnico previsto no artigo 10 desta Lei, os seguintes aspectos: I - diagnóstico do parcelamento; II - proposta técnica e urbanística para a regularização do parcelamento.

Art. 12 O projeto de regularização do parcelamento deverá atender às exigências da Prefeitura, devendo, necessariamente, estar representadas, em planta, as curvas de nível, de metro em metro, bem como as quadras, os lotes, as áreas remanescentes e as áreas destinadas ao uso público. § 1º Os projetos de regularização de parcelamento e respectivos memoriais descritivos, bem como os cronogramas de obras e serviços deverão ser assinados por profissional habilitado e pelo parcelador, que se responsabilizará perante o Código Civil. § 2º Na omissão do parcelador, o projeto e a execução das obras serão executados, supletivamente, pela Prefeitura, com posterior ressarcimento dos gastos, via cobrança judicial, se necessário.

Art. 13 O parcelador ou seu congênere deverá ser comunicado pela Prefeitura das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável, no máximo, por 90 (noventa) dias, a critério da Prefeitura.

Art. 14 Concluída a análise técnica e aceita a proposta da regularização, deverá a Prefeitura expedir a licença para a execução de obras e serviços acompanhada do respectivo cronograma físico-financeiro, podendo exigir, quando necessário, garantias para a execução das obras.

Art. 15 O Auto de Regularização somente será expedido após o cumprimento das exigências feitas para a regularização do parcelamento e sua aceitação técnica pela Prefeitura. § 1º A regularização de parcelamentos de solo irregulares não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador, junto aos adquirentes de lotes. § 2º Na impossibilidade de destinação da totalidade das áreas públicas, previstas nos incisos I e III do artigo 19 desta Lei e, atendida as demais exigências dos artigos 19 e 20, poderá a Prefeitura, quando for o caso, expedir o Auto de Regularização, prosseguindo na exigência, junto ao parcelador, das áreas públicas devidas.

Art. 16. Expedido o Auto de Regularização, deverá ser requerida averbação ou o registro, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da regularização do parcelamento. Parágrafo único. Nos casos previstos no § 1º do artigo 4º desta Lei, somente será requerido o registro ou averbação, conforme o caso, após a solução do domínio da área parcelada.

Art. 17 A Prefeitura a seu critério poderá requerer a averbação ou registro, conforme o caso, das áreas públicas, na hipótese do parcelador não atender as exigências técnicas formuladas, desde que não ocorram modificações no traçado do plano urbanístico implantado. Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no "caput" deste artigo, paralelamente a averbação ou registro, conforme o caso, deverá a Prefeitura prosseguir na cobrança das exigências técnicas, de responsabilidade do parcelador.

CAPITULO III Dos Parâmetros Técnicos e Urbanísticos

Art. 18 A regularização, pela Prefeitura, dos parcelamentos do solo irregulares, tem o caráter de urbanização específica, visando atender aos padrões de desenvolvimento urbano de interesse social, nos termos da Lei Federal n. 6.766 (1), de 19 de dezembro de 1979.

Art. 19 A regularização de que trata esta Lei deverá atender às condições técnicas e urbanísticas a seguir discriminadas: I - da área total, objeto do projeto de regularização do parcelamento do solo, serão destinadas, dentro do perímetro de parcelamento , no mínimo, a porcentagem exigida na legislação federal pertinente, para sistema viário, áreas verdes e institucionais. II - na hipótese de áreas com dimensão inferior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), não será exigida a destinação de áreas verdes e institucionais, além daquelas eventualmente já destinadas; III - no caso das áreas públicas previstas no inciso I não atingirem os percentuais mínimos, poderão as áreas faltantes ser locadas, sob responsabilidade exclusiva do parcelador, fora do limite do parcelamento, desde que destinadas em dobro, situadas no entorno do parcelamento a regularizar e aceitas pela Prefeitura. IV - todos os lotes deverão ter acesso por vias e seu dimensionamento deverá, preferencialmente, atender ao mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, podendo, a critério da Prefeitura, ser aceitas dimensões menores; V - as vias de circulação poderão ter a largura mínima de 7,00m (sete metros), admitindo-se uma variação de 10% (dez por cento) no seu dimensionamento; VI - as vias de circulação de pedestres poderão ter largura mínima de 4,00m (quatro metros), admitindo-se uma variação de 10% (dez por cento) no seu dimensionamento; VII - as vielas com acesso a lotes, que atendam função de circulação de pedestre local e restrita , poderão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), admitindo-se a variação de 10% (dez por cento) no seu dimensionamento; VIII - as vielas sanitárias para fins de drenagem deverão ter larguras mínimas definidas no laudo técnico de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei; IX - as porções da área do parcelamento com declividade superior à prevista em legislação pertinente, e que se destinem a lotes deverão ser dotadas de obras que garantam sua estabilidade, de acordo com prévio estudo geológico-geotécnico. § 1º Na hipótese das obras não garantirem a estabilidade dos lotes, nos termos do inciso IX deste artigo, deverá o parcelador promover a desocupação e a reurbanização da área, destinando-a a área verde. § 2º Ocorrendo disponibilidade na gleba parcelada, a Prefeitura, quando da apresentação ou elaboração do laudo técnico referido nos artigos 10 e 11 desta Lei, exigirá do parcelador o atendimento a outros requisitos técnicos e urbanísticos previstos na legislação municipal vigente de parcelamento do solo.

Art. 20 As obras e serviços necessários à regularização do parcelamento serão exigidos pela Prefeitura, através de projetos específicos, de forma a assegurar: I - a estabilidade dos lotes, dos logradouros, das áreas institucionais e dos terrenos limítrofes; II - a drenagem de águas pluviais; III - a preservação das quadras e dos logradouros públicos, de processos erosivos; IV - a trafegabilidade das vias, com tratamento adequado; V - a integração com o sistema viário existente; VI - o abastecimento de água e, quando necessário, a captação e tratamento; VII - o esgotamento das águas servidas.

Art. 21 A Prefeitura deverá, quando necessário, exigir do parcelador as garantias previstas pela legislação municipal vigente de parcelamento do solo, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento. Parágrafo único. Quando as associações de adquirentes de lotes, legalmente constituídas, assumirem a execução das obras e serviços, poderão ser dispensadas da apresentação de garantias.

CAPÍTULO IV Das disposições gerais

Art. 22 Detectada a implantação de parcelamento do solo de forma irregular, deverão ser adotadas, de imediato, pela Prefeitura, as seguintes providências: I - autuação do processo; II - identificação do parcelador; III - caracterização urbanística inicial do parcelamento, mediante o levantamento dos seguintes elementos: a) localização; b) área aproximada; e) densidade de ocupação; d) danos ambientais; e) outros elementos relevantes para a apuração da ilegalidade. IV - notificação do parcelador, para interromper a implantação do parcelamento ou para desfazê-lo; V - expedição de Notificação de Irregularidade, dirigida ao parcelador.

Art. 23 Após a expedição da Notificação de Irregularidade, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, em caráter de urgência, a Notícia-Crime, objetivando a adoção das medidas de natureza penal. Parágrafo único. A Prefeitura deverá também oficiar a todos os órgãos públicos envolvidos, para a adoção das medidas cabíveis, nas esferas de suas competências.

Art. 24 Expedida a Notificação de Irregularidade e constatada a irreversibilidade do parcelamento, a Prefeitura poderá promover o cadastramento dos adquirentes de lotes, para fins de depósito judicial, e intervir no parcelamento, para garantir os padrões de desenvolvimento urbano e propiciar a defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Parágrafo único. A Prefeitura se ressarcirá dos gastos decorrentes da intervenção que efetuar, mediante o levantamento do depósito judicial das prestações.

Art. 25 A Prefeitura poderá, no caso da inobservância das exigências previstas no artigo 12 ou das obrigações previstas no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, executar as obras e serviços necessários à regularização do parcelamento, ou ao retorno da área parcelada a condição de gleba, cobrando do parcelador infrator o custo apropriado, acrescido do percentual de 100% (cem por cento), sobre a valor das obras e serviços, a título de custos gerenciais, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança. Parágrafo único. Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre outras, as seguintes: levantamento topográfico, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e à reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada e de seu retorno à condição de gleba.

Art. 26 O parcelador sujeitar-se-á à aplicação das penalidades cabíveis, até a efetiva regularização do parcelamento do solo irregularmente implantado. Parágrafo único. A aplicação das penalidades só será suspensa se o parcelador estiver atendendo às exigências técnicas decorrentes do processo de regularização do parcelamento.

Art. 27. Fica acrescido o subitem 3.6.1 ao item 3.6, da Tabela I, anexa à Lei n. 8.327(2), de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.395(3), de 20 de novembro de 1987, com a seguinte redação: "3.6.1 - Regularização de parcelamento do solo, irregular - 0,15% por m2 de no ato de área global protocolamento do imóvel do pedido." Parágrafo único. Quando a Regularização for requerida por adquirentes de lotes ou por associações legalmente constituídas, desde que estas não sejam os parceladores, os emolumentos não serão cobrados no protocolamento do pedido, devendo ser incluídos entre as despesas a serem ressarcidas pelo parcelador.

Art. 28. As alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.419(4), de 7 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "b) largura mínima de 1,50m (um metro e meio), ou, com até 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que com anuência do proprietário do imóvel confrontante, c) extensão máxima de 100m (cem metros) por acesso existente para via oficial de circulação de veículos."

Art. 29. Terão prosseguimento, nos termos desta Lei, os processos em tramitação. que tratem da regularização de parcelamentos do solo irregularmente implantados, autuados até a data da sua publicação.

Art. 30. O parcelador deverá atender, quando for o caso, os requisitos previstos na legislação estadual para as áreas de proteção aos mananciais, de proteção ambiental e ao patrimônio histórico, requerendo, junto ao órgão competente, o licenciamento ou a adaptação do parcelamento a regularizar.

Art. 31. O desdobro do lançamento do lmposto Predial e Territorial Urbano deverá ser autorizado após a expedição do Auto de Regularização, ou após a definição, pelo órgão técnico competente da Prefeitura, da planta urbanística do parcelamento já executado, independentemente da época da sua implantação. § 1 A autorização de desdobro do lançamento, de que trata o "caput" deste artigo, não interfere com a cobrança de eventuais exigências técnicas ou de serviços a serem executados pelo parcelador, nos termos desta Lei. § 2º Na hipótese da regularização do parcelamento ocorrer por requerimento da associação de moradores ou por adquirentes de lotes, na conformidade do artigo 9º, eventual débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas incidentes sobre a gleba ou área maior, poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, descontando-se do montante lançado as importâncias relativas às áreas destinadas a ruas, praças e espaços livres já implantados. § 3º O caso previsto no parágrafo anterior não elidirá o prosseguimento da regularização e posterior registro.

Art. 32. Localizando-se o parcelamento em área de interesse ambiental ou rural, atendidos os requisitos previstos na legislação estadual em conformidade com o artigo 30 desta Lei, poderá o Executivo, quando da alteração da zona de uso, nos termos da Lei Municipal n. 9.195(5) de 18 de dezembro de 1980, restringir, concomitantemente, futuros desdobres de lote ou usos não compatíveis com a região.

Art. 33. As instâncias administrativas, para apreciação o decisão de processos de regularização, serão as definidas pela Lei n. 10.237(6), de 17 de dezembro de 1986.

Art. 34. O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso, das decisões proferidas nos processos de regularização de que trata esta Lei, é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação da decisão. Parágrafo único. A interposição extemporânea de pedido de reconsideração implicará o encerramento da instância administrativa.

Art. 35. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidas pela Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

Art. :36 Os cursos de regularização de parcelamentos dos solos promovidos pelo Poder Público terão critérios especiais a serem definidos por ato do Executivo.

Art. 37. Aos parcelamentos do solo executados anterior a 2 de novembro de 1972, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, e também as disposições do Decreto n. 15.764(7), de 22 de março de 1979. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere este artigo, a Prefeitura aplicará as disposições legais mais adequadas à efetiva regularização do parcelamento do solo.

Art. 38 Serão responsabilizados, civil e criminalmente, os responsáveis pela fiscalização quando da omissão ou interrupção da aplicação dos dispositivos legais vigentes, para uma efetiva paralisação de novos parcelamentos do solo. Parágrafo único. O Executivo garantirá os recursos humanos e administrativos para o efetivo exercício da atividade fiscalizatória relativa ao parcelamento do solo.

Art. 39 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

LEI Nº 11.804, DE 19 DE JUNHO DE 1995


Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na Cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade, revoga a Lei n. 8.106(1), de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n. 11.467(2), de 30 de outubro de 1974 (Projeto de Lei n. 870193, do Vereador Adriano Diogo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da Cidade de São Paulo, melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.

Art. 2º São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habilitadas: I - as zonas de uso existentes tia Cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei n. 7.805( ), de 1º de novembro de 1972; II - os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas.

Art. 3º Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.

Art. 4º Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: I - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições; II - sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento; III - manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelas órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume; IV - sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sono tenham duração não superior a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7:00 e 22:00 horas. Art. 5º Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa; c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte; d) cassação do alvará de autorização ou de licença.

Art. 6º São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo 5º desta Lei: I - ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé; II - ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária; III - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.

Art. 7º Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades elencadas no artigo 5º, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.

Art. 8º As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151. c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte; -

Art. 9º As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.

Art. 10º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 e o Decreto n. 11.467, de 30 de outubro de 1974.

 

 

 

 

LEI Nº 11.938, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995


Proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São Paulo (Projeto de Lei n. 44/91 do Vereador Arselino Tatto)

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo, nas lojas e veículos para fazer propaganda e/ou anunciar a venda de produtos na Cidade de São Paulo. § 1º Não estão sujeitos à proibição desta Lei e são disciplinados pela legislação própria, os sons produzidos durante a propaganda eleitoral e por sirenes e assemelhados usados nas viaturas quando em serviços de policiamento ou socorro. § 2º As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhados não poderão acioná-los em volume que se faça audível fora do recinto do estabeIecimento.

Art. 2º Verificado o descumprimento da presente Lei, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente: a) advertência; b) multa de 100 (cem) UFM's, dobrada em caso de reincidência; c) apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora, recolhimento do móvel ou veículo e evacuação e fechamento do imóvel onde a mesma estiver instalada.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias a contar de sua publicação, podendo ser estabelecidos convênios com outros órgãos públicos, de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

LEI Nº 11.944, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995


Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais ns. 10.667(1), de 28 de outubro de 1988 e 11.501(2), de 11 de abril de 1994 e introduz alterações em tais leis (Projeto de Lei n. 234/94 do Vereador Dárcio B. Arruda)

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários dos imóveis locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, responderão pelo valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das multas que forem aplicadas em razão do descumprimento, por parte dos estabelecimentos locatários, das disposições contidas nas Leis Municipais ns. 10.667, de 28 de outubro de 1988 e 11.501, de 11 de abril de 1994. Parágrafo único. Na hipótese de o proprietário ser também o explorador do ramo de comércio no local responderá ele e não o estabelecimento pela totalidade das multas cabíveis.

Art. 2º Os pagamentos feitos pelos proprietários ou a relevação das multas a estes não aproveitam os estabelecimentos infratores e vice-versa.

Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Municipal n. 10.667, de 28 de outubro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Responderá por 50% (cinqüenta por cento) da multa estipulada no "caput, o proprietário do imóvel onde esteja instalado o estabelecimento comercial infrator. Quando se reunirem em uma só pessoa as qualidades de proprietário e representante legal do estabelecimento comercial infrator, a multa por inteiro recairá sobre aquele."

Art. 4º Ficam acrescentados ao artigo 6º da Lei Municipal n. 11.501, de 11 de abril de 1994, os §§ 3º e 4º cuja redação é a que se segue: § 3º Responderão por 50% (cinqüenta por cento) das multas estipuladas os proprietários dos imóveis onde se achem instalados os estabelecimentos referidos no artigo 3º que infringirem as disposições da presente Lei. § 4º Reunindo em um só titular as qualidades de proprietário e representante legal do estabelecimento infrator, as multas, por inteiro, recairão sobre o primeiro."

Art. 5º Caberá ao Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, introduzir as alterações devidas nos respectivos regulamentos das Leis Municipais ns. 10.667, de 28 de outubro de 1988, e 11.501, de 11 de abril de 1994.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.